LEI 7.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 19-10-1989)

(Origem da Medida Provisória 83, de 31/08/1989). Correção monetária. Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 83, de 31/08/1989 (Correção monetária. Obrigações que menciona)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 19-10-1989)

(Origem da Medida Provisória 83, de 31/08/1989). Correção monetária. Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 83, de 31/08/1989 (Correção monetária. Obrigações que menciona)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As obrigações que venceram a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei 7.774, 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 01 de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 01/07/1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá, a partir de 16/01/1989, o convencionado.


Art. 2º

- Os valores expressos em quantidade de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.

Parágrafo único - Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.


Art. 3º

- As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de [leasing], em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15/01/1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b) nas obrigações vencidas a partir de 01/07/1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

2 - o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 01/07/1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 2º - No caso de contratos vinculados à OTN fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15/01/1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do produto cumulativo:

1 - o índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado [pro rata die] de 15/01/1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com

2 - o índice utilizado para atualização dos saldos da Cadernetas de Poupança, no período de março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

b) nas obrigações com vencimento, a partir de 01/07/1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado pro rata die de 15/01/1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com

2 - o índice utilizado para atualização dos saldos das Caderneta de Poupança, no período de março a julho de 1989, com

3 - o índice de variação do BTN fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 3º - No caso dos contratos que estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15/01/1989 a 30 de junho de 1989, a 80% do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b) nas obrigações vencidas a partir de 01/07/1989, ao produto cumulativo;

1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

2 - as taxas de flutuação e de variação dos índices alternativos dos encargos previstos contratualmente, a partir de 01/07/1989.

§ 4º - As diferenças eventualmente existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os efetivamente pagos serão capitalizadas pelas taxas de juros previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que tratam a letra b do § 1º, letra b, do § 2º ou letra b do § 3º, conforme o tipo do contrato, desde a sua apuração até a sua liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao prazo original do contrato, que será automaticamente prorrogado.


Art. 4º

- As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 OTNs nesta data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN fiscal, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92;

II - de 01/02/1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 01/07/1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único - Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original.


Art. 5º

- O Anexo II da Lei 7.774, de 8/06/1989, alterado pela Lei 7.801 de 11/07/1989, fica substituído pelo Anexo a esta Lei.

Lei 7.801, de 11/07/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.774, de 08/06/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/10/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu

ANEXOS [OMISSIS]