MEDIDA PROVISÓRIA 83, DE 31 DE AGOSTO DE 1989

(D. O. 01-09-1989)

(Convertida na Lei 7.843, de 18/10/1989). Correção monetária. Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.843, de 18/10/1989 (Correção monetária. Obrigações que menciona)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: .

MEDIDA PROVISÓRIA 83, DE 31 DE AGOSTO DE 1989

(D. O. 01-09-1989)

(Convertida na Lei 7.843, de 18/10/1989). Correção monetária. Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.843, de 18/10/1989 (Correção monetária. Obrigações que menciona)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: .

Art. 1º

- As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei 7.774, de 8/06/1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 01 de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 01/07/1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.


Art. 2º

- Os valores expressos em quantidades de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.

Parágrafo único - Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.


Art. 3º

- O Anexo II da Lei 7.774, de 8 junho de 1989, alterado pela Lei 7.801, de 11/07/1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.

Lei 7.801, de 11/07/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.774, de 08/06/1989 (Cruzado novo. Normas complementares)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31/08/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - João Batista de Abreu

ANEXOS [OMISSIS]