LEI 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 13-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (arts. 1º e 2º).

Lei 10.964, de 28/10/2004 (art. 2º, § 2º, «f »).

Lei 10.206, de 23/03/2001 (art. 9º, caput).

Lei 10.184, de 12/02/2001 (art. 5º).

Medida Provisória 2.111-48, de 26/01/2001 (art. 5º).

Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (art. 2º, § 2º, «f »).

Lei 8.085, de 23/10/1990 (art. 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Decreto 9.283, de 08/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o art. 2º, caput, I, [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional)
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento aduaneiro)
Lei 8.402, de 08/01/1992 (Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
Lei 8.076, de 23/08/1990 (Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares)
Medida Provisória 158, de 15/03/1990 (Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação)

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 13-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (arts. 1º e 2º).

Lei 10.964, de 28/10/2004 (art. 2º, § 2º, «f »).

Lei 10.206, de 23/03/2001 (art. 9º, caput).

Lei 10.184, de 12/02/2001 (art. 5º).

Medida Provisória 2.111-48, de 26/01/2001 (art. 5º).

Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (art. 2º, § 2º, «f »).

Lei 8.085, de 23/10/1990 (art. 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Decreto 9.283, de 08/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o art. 2º, caput, I, [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional)
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento aduaneiro)
Lei 8.402, de 08/01/1992 (Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
Lei 8.076, de 23/08/1990 (Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares)
Medida Provisória 158, de 15/03/1990 (Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação)

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.

Parágrafo único - As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2º.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.]


Art. 2º

- As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência;

c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei 10.973, de 2/12/2004;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) pelas instituições científicas e tecnológicas;]

f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990;

Lei 10.964, de 28/10/2004 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004(Acrescenta a alínea).

g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (acrescenta a alínea).

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;

f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea [b] do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/1984;

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei 3.244, de 14/08/1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei 63, de 21/11/1966;

i) bens importados ao amparo da Lei 7.232, de 29/10/1984;

j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;

l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;

m) bens importados pelas áreas de livre comércio;

n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).

§ 1º - As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.]

§ 2º - (VETADO na Lei 13.243, de 11/01/2016).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 9º (acrescenta o § 2º).

Art. 3º

- Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.


Art. 4º

- Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, e no art. 2º do Decreto-Lei 356, de 15/08/1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei 1.435, de 16/12/1975.


Art. 5º

- O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Nova redação ao artigo – origem da Medida Provisória 2.111-48, de 26/01/2001
Lei 11.732, de 30/06/2008 (Zonas de Processamento de Exportação - ZPE

Redação anterior: [Art. 5º - O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.]


Art. 6º

- Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.


Art. 7º

- Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 8.085, de 23/10/1990).

Lei 8.085, de 23/10/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea [b] do art. 22 da Lei 3.244, de 14/08/1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação, na forma do art. 3º da referida lei, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.162, de 19/09/1984, e do art. 5º de Decreto-Lei 63, de 21/11/1966.]


Art. 9º

- ([Caput] revogado pela Lei 10.206, de 23/03/2001)

Redação anterior: [Art. 9º - Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei 2.404, de 23/12/1987.]

§ 1º – (Vetado).

§ 2º - É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.

§ 3º - O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei 7.700, de 21/12/1988) passa a ser aplicado, a partir de 01/01/1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.


Art. 10

- . O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;

II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.

III - (Vetado).


Art. 11

- Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei 2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.


Art. 12

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se o Decreto-Lei 1.953, de 3/08/1982, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12/04/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Zélia M. Cardoso de Mello