MEDIDA PROVISÓRIA 158, DE 15 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 16-03-1990)

(Convertida na Lei 8.032, de 14/04/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento aduaneiro)
Lei 8.032, de 14/04/1990 (Tributário. Imposto de importação. Isenção)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 158, DE 15 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 16-03-1990)

(Convertida na Lei 8.032, de 14/04/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento aduaneiro)
Lei 8.032, de 14/04/1990 (Tributário. Imposto de importação. Isenção)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 5º desta medida provisória.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública Indireta, de âmbito, federal, estadual ou municipal.


Art. 2º

- As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

e) pelas instituições científicas.

II - nos casos de:

a) importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;

f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/1984;

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do artigo 4º da Lei 3.244 de 14 agosto de 1957, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei 63, de 21/11/1966;

i) bens importados ao amparo da Lei 7.232, de 29/10/1984; e

j) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

§ 1º - A isenção referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.

§ 2º - As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.


Art. 3º

- Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I - nas hipóteses previstas no artigo 2º desta medida provisória, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação; e

II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.


Art. 4º

- Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto no artigos 3º e 7º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, e no artigo 2º do Decreto-Lei 356, de 15 agosto de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei 1.435, de 16/12/1975.


Art. 5º

- Os bens objeto de isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de acordo internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.


Art. 6º

- Os bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.


Art. 7º

- É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do artigo 22, da Lei 3.244, de 14/08/1957, para alterar alíquotas do imposto sobre a importação, na forma do artigo 3º da referida lei, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.162, de 19/09/1984, e do artigo 5º do Decreto-Lei 63, de 21/11/1966.


Art. 8º

- Ficam reduzidos em cinqüenta por cento, os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 2.404, de 23/12/1987.


Art. 9º

- Serão extintos, a partir de 01/01/1991:

I - o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e

II - o Adicional da Tarifa Portuária (ATP).


Art. 10

- O disposto no artigo 1º desta medida provisória não se aplica:

I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da entrada em vigor desta medida provisória; e

II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta medida provisória.


Art. 11

- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados o Decreto-Lei 1.953, de 3/08/1982, Decreto-Lei 2.452, de 29/07/1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15/03/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia Cardoso de Mello