(D. O. 01-07-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (art. 1º).
Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 01-07-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (art. 1º).
Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.
Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (da Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º ): [Art. 1º - É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]
Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]
- O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/06/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - João Mellão Neto