LEI 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 01-07-1992)

Administrativo. Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991 e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (art. 1º).

Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -
Lei 8.352, de 28/12/1991 ((Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991). Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 01-07-1992)

Administrativo. Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991 e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (art. 1º).

Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -
Lei 8.352, de 28/12/1991 ((Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991). Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.

Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (da Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º ): [Art. 1º - É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]

Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]


Art. 2º

- O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - João Mellão Neto