LEI 8.909, DE 06 DE JULHO DE 1994

(D. O. 07-07-1998)

Seguridade social. Assistência social. Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.909, DE 06 DE JULHO DE 1994

(D. O. 07-07-1998)

Seguridade social. Assistência social. Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a 6s anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31/12/94, da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo INSS, correspondente à comprovação de inexistência de débito de que trata o inc. I do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/91.


Art. 2º

- As entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social devem requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31/03/95.

§ 1º - As entidades que não observarem o disposto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social divulgará, por resolução, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, os critérios para realização do recadastramento, que devem ser de fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.

§ 3º - Às entidades que, por força do Decreto 984, de 12/11/93, tenham apresentado o pedido de recadastramento, até a data de publicação desta lei, será assegurado o direito de terem seus pedidos analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos critérios que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo, prevalecendo a situação que beneficiar a entidade requerente.


Art. 3º

- O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) firmará acordo de cooperação técnica com a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), no prazo de até 30 dias a partir da publicação desta lei, para a execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro, análise inicial e parecer técnico sobre pedidos de registros e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para posterior homologação pelo referido Conselho, até que venham a ser implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.


Art. 4º

- Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei 1.493, de 13/12/51.


Art. 5º

- Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto 752, de 16/02/93 e alterações nele introduzidas.

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Previdência social. Regulamento)
Decreto 2.536, de 06/05/1998 (Previdência social. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
Decreto 752/1993 ([Revogado pelo Decreto 2.536, de 06/04/1998]. Previdência social. Regulamento

Art. 6º

- O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inc. III do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, fixar, por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 18 (Assistência social)

Art. 7º

- O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei 8.742, de 07/12/93.


Art. 8º

- Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de 90 dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.


Art. 9º

- Os pedidos de regularização de débito junto ao INSS, formulados por entidade de que trata o art. 1º desta lei, deverão receber parecer conclusivo no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua protocolização.


Art. 10

- O Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Seguridade Social deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, estabelecer as normas para a apresentação de relatórios periódicos e prestação de contas das entidades beneficentes, com vistas a reduzir procedimentos burocráticos e custos às entidades beneficentes de assistência social.


Art. 11

- Os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, a que se refere o art. 1º desta lei, que tenham sido emitidos até 31/05/92, têm sua validade prorrogada para 31/12/94.


Art. 12

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Med. Prov 501, de 20/05/94.


Art. 13

- Revogam-se o Decreto 984, de 12/11/93, o Decreto 1.097, de 23/03/94, e todas as disposições em contrário.


Art. 14

- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 06/07/94. Itamar Franco. Sérgio Cutolo dos Santos. Leonor Barreto Franco