LEI 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 06-12-1996)

(Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006). Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 30/12/1996.

Atualizada(o) até:

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 24, § 2º).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (arts. 24, § 2º).

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Origem da MP 275/2005. arts. 4º, § 4º, 5º, I, «d » e II, «j » a «t », 9º, I, II e § 1º, 13, II, «b » e § 2º e 23, e seus incs).

Medida Provisória 275, de 29/12/2005 (arts. 4º, 5º, 9º e 13).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 2º, 6º e 15).

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 15 - Rejeição).

Lei 10.964/2004 (art. 9º, XIII - ressalvas).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (origem da MP 135, de 30/10/2003 - art. 8º).

Lei 10.684, de 30/05/2003 (art. 9, § 5º)

Medida Provisória 107, de 10/10/2003 (art. 9º).

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (art. 9º).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 9º e 15).

(...)

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 40 (A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei 9.317, de 05/12/1996, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros)
Lei 8.218/1991, art. 11, § 2º (Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o art. 11 da Lei 8.218, de 29/08/1991 (arquivos digitais e sistemas das empresas optantes pelo processamento eletrônico de dados) as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei 9.317, de 05/12/96)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Art. 2)

Seção - Da Definição (Art. 2)

Capítulo III - Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES (Art. 3)

Seção I - Da Definição e da Abrangência (Art. 3)
Seção II - Do Recolhimento e dos Percentuais (Art. 5)
Seção III - Da Data e Forma de Pagamento (Art. 6)
Seção IV - Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos (Art. 7)

Capítulo IV - Da Opção pelo SIMPLES (Art. 8)

Capítulo V - Das Vedações à Opção (Art. 9)

Capítulo VI - Da Exclusão do SIMPLES (Art. 12)

Capítulo VII - Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação (Art. 17)

Capítulo VII - Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação (Art. 18)

Seção I - Da Omissão de Receita (Art. 18)
Seção II - Dos Acréscimos Legais (Art. 19)
Seção III - Da Partilha dos Valores Pagos (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 25)

Seção I - Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular (Art. 25)
Seção II - Do Parcelamento (Art. 26)
Seção III - Do Conselho Deliberativo do SEBRAE (Art. 27)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 06-12-1996)

(Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006). Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 30/12/1996.

Atualizada(o) até:

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 24, § 2º).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (arts. 24, § 2º).

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Origem da MP 275/2005. arts. 4º, § 4º, 5º, I, «d » e II, «j » a «t », 9º, I, II e § 1º, 13, II, «b » e § 2º e 23, e seus incs).

Medida Provisória 275, de 29/12/2005 (arts. 4º, 5º, 9º e 13).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 2º, 6º e 15).

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 15 - Rejeição).

Lei 10.964/2004 (art. 9º, XIII - ressalvas).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (origem da MP 135, de 30/10/2003 - art. 8º).

Lei 10.684, de 30/05/2003 (art. 9, § 5º)

Medida Provisória 107, de 10/10/2003 (art. 9º).

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (art. 9º).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 9º e 15).

(...)

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 40 (A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei 9.317, de 05/12/1996, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros)
Lei 8.218/1991, art. 11, § 2º (Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o art. 11 da Lei 8.218, de 29/08/1991 (arquivos digitais e sistemas das empresas optantes pelo processamento eletrônico de dados) as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei 9.317, de 05/12/96)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Art. 2)

Seção - Da Definição (Art. 2)

Capítulo III - Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES (Art. 3)

Seção I - Da Definição e da Abrangência (Art. 3)
Seção II - Do Recolhimento e dos Percentuais (Art. 5)
Seção III - Da Data e Forma de Pagamento (Art. 6)
Seção IV - Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos (Art. 7)

Capítulo IV - Da Opção pelo SIMPLES (Art. 8)

Capítulo V - Das Vedações à Opção (Art. 9)

Capítulo VI - Da Exclusão do SIMPLES (Art. 12)

Capítulo VII - Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação (Art. 17)

Capítulo VII - Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação (Art. 18)

Seção I - Da Omissão de Receita (Art. 18)
Seção II - Dos Acréscimos Legais (Art. 19)
Seção III - Da Partilha dos Valores Pagos (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 25)

Seção I - Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular (Art. 25)
Seção II - Do Parcelamento (Art. 26)
Seção III - Do Conselho Deliberativo do SEBRAE (Art. 27)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. [[CF/88, art. 179.]]


Capítulo II - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Seção - DA DEFINIçãO(Ir para)
Art. 2º

- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

Lei 9.841/1999, art. 2º (conceito de microempresa)

I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Inc. I com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior: [I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00;]

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Inc. II com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior (da Lei 9.732, de 11/12/98): [II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.]

Redação anterior (original): [II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).]

§ 1º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incs. I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.


Capítulo III - DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIçõES (Ir para)
Seção I - DA DEFINIçãO E DA ABRANGêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. [[Lei 9.317/1996, art. 2º.]]

§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84, de 18/01/1996, os arts. 22 e 22-A da Lei 8.212, de 24/07/1991 e o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.21/1991, art. 22-A. Lei 8.870/1994, art. 25.]]

Alínea [f] com redação dada pela Lei 10.256, de 09/07/2001.

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/97): [f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, o art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, e a Lei Complementar 84, de 18/01/1996.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.870/1994, art. 25.]]

Redação anterior (original): [f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei Complementar 84, de 18/01/1996.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.870/1994, art. 25.]]

§ 2º - O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

§ 3º - A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea [d] do parágrafo anterior, será definitiva.

§ 4º - A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.


Art. 4º

- O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

§ 1º - Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 2º - O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.

§ 3º - Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 4º com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98): [§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).]


Seção II - DO RECOLHIMENTO E DOS PERCENTUAIS(Ir para)
Art. 5º

- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Lei 10.034/2000, art. 2º. (Ficam acrescidos de 50% os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total)

I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento).

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

Alínea acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98.

j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).

Alínea acrescentada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 5º - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º. [[Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inc. III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inc. IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual.

§ 7º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98.


Seção III - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 6º

- O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006.

Redação anterior: [Art. 6º - O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).

§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.


Seção IV - DA DECLARAçãO ANUAL SIMPLIFICADA, DA ESCRITURAçãO E DOS DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 7º

- A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º. [[Lei 9.317/1996, art. 3º. Lei 9.317/1996, art. 4º.]]

§ 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.


Capítulo IV - DA OPçãO PELO SIMPLES (Ir para)
Art. 8º

- A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:

I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.

§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.

§ 3º - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 01 de janeiro daquele ano.

§ 4º - O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.

§ 6º - O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/72.

§ 6º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003 (origem da MP 135, de 30/10/2003).


Capítulo V - DAS VEDAçõES à OPçãO (Ir para)
Art. 9º

- Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

I - na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Inc. I com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001): [I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);]

Redação anterior (da Lei 9.779/99): [I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);]

Redação anterior (original): [I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);]

II - na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

Inc. II com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001): [II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);]

Redação anterior (original): [II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);]

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito mobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º; [[Lei 9.317/1996, art. 2º.]]

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).

Redação anterior: [XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% de sua receita bruta total;]

XII - que realize operações relativas a:

a) (Revogada pela Medida Provisória 2.158-35, de 14/08/2001).

Redação anterior: [a) importação de produtos estrangeiros;]

b) locação ou administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e) [factoring];

f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

Lei 10.034/2000, art. 1º (Ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental). [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]
Lei 10.964/2004, art. 4º (A partir de 01/01/2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/1996, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades que menciona)

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256, de 27/11/1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798, de 10/07/1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.

Inc. XIX acrescentado pela Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001. Esta MP foi editada antes da edição da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser converdita em lei nem precisa ser reeditada.

§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (da Lei 9.779, de 19/01/99): [§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.]

§ 2º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.

§ 3º - O disposto no inciso XI e na alínea [a] do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem o Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e Decreto-lei 356, de 15/08/1968.

§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inc. V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

§ 4º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97.

§ 5º - A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.

§ 5º acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003 (origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).


Art. 10

- Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:

I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;

II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.


Art. 11

- Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.


Capítulo VI - DA EXCLUSãO DO SIMPLES (Ir para)
Art. 12

- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.


Art. 13

- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Nova redação ao alínea. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.]

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Acrescenta o § 2º. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. ]

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea [b] do inciso II deste artigo. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]


Art. 14

- A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do CTN, art. 200 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.


Art. 15

- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: [[Lei 9.317/1996, art. 13. Lei 9.317/1996, art. 14.]]

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 14/10/2005).

Redação anterior (da MP 2.158-35, de 24/08/2001): [II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Redação anterior (da Lei 9.732/98): [II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incs. III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b] , do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;

VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. VI. Vigência a partir de 14/10/2005).

§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 13. [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 14/10/2005).

Art. 16

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.


Capítulo VII - DAS ATIVIDADES DE ARRECADAçãO, COBRANçA, FISCALIZAçãO E TRIBUTAçãO (Ir para)
Art. 17

- Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.

§ 1º - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

§ 2º - A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do CTN, art. 7º da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional).

§ 3º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.


Capítulo VII - DAS ATIVIDADES DE ARRECADAçãO, COBRANçA, FISCALIZAçãO E TRIBUTAçãO (Ir para)
Seção I - DA OMISSãO DE RECEITA(Ir para)
Art. 18

- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.


Seção II - DOS ACRéSCIMOS LEGAIS(Ir para)
Art. 19

- Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.


Art. 20

- A inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade. [[Lei 9.317/1996, art. 8º.]]

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.


Art. 21

- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]


Art. 22

- A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.


Seção III - DA PARTILHA DOS VALORES PAGOS(Ir para)
Art. 23

- Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:

[Caput] e seus incs. com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem da Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

I - no caso de microempresas:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

II - no caso de empresa de pequeno porte:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do caput do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;

e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [j] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f]do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [l] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [m] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [n] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [o] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [p] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [q] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [r] do inciso II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [s] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [t] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

§ 1º - Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente. [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inc. I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do caput do art. 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [t] do inc. II do caput, no § 2º, nos incs. III ou IV do § 3º e nos incs. III ou IV do § 4º, todos do art. 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

§ 3º com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inc. II e nos §§ 2º, 3º, inc. III ou IV, e § 4º, inc. III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20%, observado o disposto em seu § 1º.] [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

Redação anterior (caput): [Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0%, relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - 2%, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois porcento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; (Alínea [f] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; (Alínea [g] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º (Alínea [h] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º. (Alínea [i] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).]


Art. 24

- Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. [[Lei 9.317/1996, art. 6º.]]

§ 1º - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.] [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Seção I - DA ISENçãO DOS RENDIMENTOS DISTRIBUíDOS AOS SóCIOS E AO TITULAR(Ir para)
Art. 25

- Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore , aluguéis ou serviços prestados.


Seção II - DO PARCELAMENTO(Ir para)
Art. 26

- Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.

§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

§ 2º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.


Seção III - DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE(Ir para)
Art. 27

- (VETADO)


Art. 28

- A Lei 8.989, de 24/02/1995, com vigência prorrogada pela Lei 9.144, de 08/12/1995, passa a vigorar até 31/12/1997.


Art. 29

- O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.989/1995, art. 1º - (...)
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
(...)
Lei 8.989/1995, art. 2º - O benefício de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.]

Art. 30

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1997.


Art. 31

- Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei 7.256, de 27/11/1984, o art. 42 da Lei 8.383, de 30/12/1991 e os arts. 12 a 14 da Lei 8.864, de 28/03/1994.
[[Lei 7.256/1984, art. 2º, Lei 7.256/1984, art. 3º. Lei 7.256/1984, art. 11. Lei 7.256/1984, art. 12. Lei 7.256/1984, art. 13. Lei 7.256/1984, art. 14. Lei 7.256/1984, art. 15. Lei 7.256/1984, art. 16. Lei 7.256/1984, art. 19, II e III. Lei 7.256/1984, art. 25. Lei 7.256/1984, art. 26. Lei 7.256/1984, art. 27. Lei 8.383/1991, art. 42. Lei 8.864/1994, art. 12. Lei 8.864/1994, art. 13. Lei 8.864/1994, art. 14.]]

Brasília, 05/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan