LEI 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 15-03-1997)

(Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 1º (art. 11-C).

Medida Provisória 987, de 30/06/2020, art. 1º (art. 11-C).

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 30 (arts. 11-C e 16).

Lei 12.407, de 19/05/2011 (arts. 11-B e 16).

Medida Provisória 512, de 26/11/2010 (art. 11-B).

Lei 12.218, de 30/03/2010 (arts. 11, I a III e 11-A - Vigência em 01/01/2011).

Medida Provisória 471, de 20/11/2009 (arts. 11, I a III e 11-A - Vigência em 01/01/2011).

Lei 9.532, de 10/12/97 (art. 1º, IV).

Medida Provisória 1.632, de 14/11/97 (art. 1º, IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 11-C - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam o art. 11-A da Lei 9.440, de 14/03/97, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/99)
Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/1997, art. 11-B. Regulamento. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Decreto 2.179/1997 (Tributário. Incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 15-03-1997)

(Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 1º (art. 11-C).

Medida Provisória 987, de 30/06/2020, art. 1º (art. 11-C).

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 30 (arts. 11-C e 16).

Lei 12.407, de 19/05/2011 (arts. 11-B e 16).

Medida Provisória 512, de 26/11/2010 (art. 11-B).

Lei 12.218, de 30/03/2010 (arts. 11, I a III e 11-A - Vigência em 01/01/2011).

Medida Provisória 471, de 20/11/2009 (arts. 11, I a III e 11-A - Vigência em 01/01/2011).

Lei 9.532, de 10/12/97 (art. 1º, IV).

Medida Provisória 1.632, de 14/11/97 (art. 1º, IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 11-C - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam o art. 11-A da Lei 9.440, de 14/03/97, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/99)
Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/1997, art. 11-B. Regulamento. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Decreto 2.179/1997 (Tributário. Incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

Lei 9.532/1997, art. 55 (Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incs. I, II, III e V do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997)

I - redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III - redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [c] do § 1º deste artigo;

IV - redução de cinquenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

Inc. IV com redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/97.

Redação anterior: [IV - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;]

V - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

Lei 9.532/1997, art. 3º (Percentuais a partir de 01/01/98)

IX - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, 8 e 70, de 7/09/1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.

Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)
Lei Complementar 8/1970 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP)
Lei Complementar 7/1970 (Institui o Programa de Integração Social - PIS)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966.

§ 3º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 5º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.

§ 6º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou a fabricante nacional.

§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei 666, de 2/07/1969.

§ 9º - São asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.

§ 10 - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 11 - Para os fins do parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 12 - A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.

§ 13 - O valor da isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

§ 14 - A utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.


Art. 2º

- Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá estabelecer proporção entre:

I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [h] do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados no País e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima produzida no País e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa;

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas.

§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos :

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior.

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no § 1º do artigo anterior, para as linhas de produção novas e completas onde se verifique acréscimo da capacidade instalada, e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das proporções a que se refere este artigo é de até cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.


Art. 3º

- Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.


Art. 4º

- Serão computadas adicionalmente como exportações líquidas os valores correspondentes a :

I - quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos de fabricação própria, relacionados nas alíneas [a] a [h] do § 1º do art. 1º;

II - duzentos por cento do valor das máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

III - 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios e sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;

IV - cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à produção dos bens relacionados nas alíneas [a] a [h] do § 1º do art. 1º;

V - cem por cento dos gastos realizados em construção civil, terrenos e edificações destinadas à produção dos bens relacionados nas alíneas [a] a [h] do § 1º do art. 1º;

VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.


Art. 5º

- Para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.


Art. 6º

- As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.


Art. 7º

- O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º , em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano-calendário.

§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subsequente, findo o qual se utilizará o critério do ano-calendário.


Art. 8º

- O comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.


Art. 9º

- O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decreto-lei 1.219, de 15/05/1972, e Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.


Art. 10

- A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas [a] a [c] e [g] do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - certificado de adequação à legislação nacional de trânsito;

II - certificado de adequação às normas ambientais contidas na Lei 8.723, de 28/10/1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.


Art. 11

0- O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 01/01/2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - (Revogado pela Lei 12.218, de 30/03/2010 - origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).

Redação anterior: [I - redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos - inclusive de testes -, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;]

I - (Revogado pela Lei 12.218, de 30/03/2010 - origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).

Redação anterior: [II - redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;]

I - (Revogado pela Lei 12.218, de 30/03/2010 - origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011).

Redação anterior: [III - redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;]

IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.


Art. 11-A

- As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7/09/1970, 8, de 3/12/1970, e 70, de 30/12/1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam o art. 11-A da Lei 9.440, de 14/03/97, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/99)

Artigo acrescentado pela Lei 12.218, de 30/03/2010 - origem da Medida Provisória 471, de 20/11/2009 - Vigência em 01/01/2011.

I - 2 (dois), no período de 01/01/2011 a 31 de dezembro de 2011;

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 01/01/2012 a 31 de dezembro de 2012;

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 01/01/2013 a 31 de dezembro de 2013;

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 01/01/2014 a 31 de dezembro de 2014; e

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 01/01/2015 a 31 de dezembro de 2015.

§ 1º - No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

§ 3º - Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º - A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 11-B

- As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7/09/1970, e 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

Artigo acrescentado pela Lei 12.407, de 19/05/2011 (origem da Medida Provisória 512, de 26/11/2010).

Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/97, art. 11-B. Reguamentação. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Lei Complementar 7/1970 (Institui o Programa de Integração Social - PIS)
Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)

§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

Lei 10.485/2002, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. Contribuição)

I – 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;

II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;

III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;

IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e

V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

§ 3º - Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.

§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 11.434, de 28/12/2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas [a] a [e] do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas [f] a [h], e vice-versa.

Lei 11.434/2006, art. 8º, § 4º (Incentivo fiscal. Regras)

§ 6º - O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - (VETADO).

§ 11 - (VETADO).

§ 12 - (VETADO).

§ 13 - (VETADO).


Art. 11-C

- As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e Lei Complementar 70, de 30/12/1991, em relação às vendas ocorridas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei. [[Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 12.]]

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 30 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31/10/2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 01/01/2021 a 31/12/2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Lei 14.076, de 28/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 987, de 30/06/2020, art. 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30/06/2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 02/01/2021 a 31/12/2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.]

§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º - O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.

§ 6º - O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.


Art. 12

- Farão jus aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997.

Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/97. Art. 11-B. Regulamento. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)

Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea [h] do § 1º do art. 1º, a data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998.


Art. 13

- O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.


Art. 14

- A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º;

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.


Art. 15

- As empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida Provisória no 1.536-22, de 13/02/1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão se habilitar aos benefícios criados por esta Lei, observando-se o seguinte:

I - será cancelada a habilitação anterior e as importações efetuadas sob aquele regime serão consideradas como realizadas sob as condições desta Lei, ficando a empresa dispensada de atender aos prazos, proporções, limites e índices estabelecidos na Medida Provisória 1.536-22/1997;

II - para efeito dos prazos, proporções, limites e índices a que se refere esta Lei, serão consideradas as datas e os montantes das importações realizadas sob a égide do regime anterior.


Art. 16

- O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).

Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56. Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11. Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]]

Lei 13.755, de 10/12/2018, art. 30 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.407, de 19/05/2011, art. 3º): [Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei.] [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56. Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11. Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]]


Art. 17

- Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medida Provisória 1.532-1, de 16/01/1997, e Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997.


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente