LEI 9.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 15-12-1997)

Tributário. Constitucional. Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (ADCT da CF/88, art. 75).

Atualizada(o) até:

Não houve.

ADCT da CF/88, art. 75 (CPMF).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 15-12-1997)

Tributário. Constitucional. Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (ADCT da CF/88, art. 75).

Atualizada(o) até:

Não houve.

ADCT da CF/88, art. 75 (CPMF).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Observadas as disposições da Lei 9.311, de 24/10/1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23/01/1997.

Lei 9.311/1996 (Tributário. CPMF)

Art. 2º

- Ficam incluídos entre as entidades relacionados no inciso III do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei 9.477, de 24/07/1997.

Lei 9.477/1997 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual)
Lei 9.311/1996 (Tributário. CPMF)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Reinhold Stephanes - Carlos César de Albuquerque