LEI 9.654, DE 02 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 03-06-1998)

Administrativo. Servidor público. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (art. 2º-A, 3º, § 3º. Anexos I-A e II-A).

Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 40 (art. 3º, § 4º).

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (arts. 2º e 3º. Anexos I e II).

Medida Provisória 431, de 14/5/2008, art. 58 (arts. 2º e 3º. Anexos I e II).

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Acrescenta Anexos I e II).

Medida Provisória 305, de 29/06/2006 (arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Acrescenta Anexos I e II).

Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 4º (art. 4º).

Medida Provisória 212, de 09/09/2004, art. 4º (art. 4º).

Decreto 8.271, de 01/06/2014 (Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/1998)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.654, DE 02 DE JUNHO DE 1998

(D. O. 03-06-1998)

Administrativo. Servidor público. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (art. 2º-A, 3º, § 3º. Anexos I-A e II-A).

Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 40 (art. 3º, § 4º).

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (arts. 2º e 3º. Anexos I e II).

Medida Provisória 431, de 14/5/2008, art. 58 (arts. 2º e 3º. Anexos I e II).

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Acrescenta Anexos I e II).

Medida Provisória 305, de 29/06/2006 (arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Acrescenta Anexos I e II).

Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 4º (art. 4º).

Medida Provisória 212, de 09/09/2004, art. 4º (art. 4º).

Decreto 8.271, de 01/06/2014 (Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/1998)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único - A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.


Art. 2º

- A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior (da Lei 11.358, de 19/10/2006): [Art. 2º - A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.]

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

§ 1º - As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior: [§ 1º - As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.]

§ 2º - As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º - Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.

Redação anterior: [Art. 2º - A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei 8.460, de 17/09/1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei.]


Art. 2º-A

- A partir de 01/01/2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º - As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º - Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.

§ 4º - O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.


Art. 3º

- O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior: [§ 1º - São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.]

§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Redação anterior (da Lei 11.358, de 19/10/2006. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006): [§ 2º - A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.]

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Redação anterior (original): [§ 2º - A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I.]

§ 3º - A partir de 01/01/2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [§ 4º - O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.]

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.358, de 19/10/2006. . Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 13, II (Revoga o artigo. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Redação anterior (caput da Lei 11.095, de 13/01/2005): [Art. 4º - A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Redação anterior: [Art. 4º - Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;
III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.095, de 13/01/2005).
Redação anterior: [§ 1º - A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.]
§ 2º - As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.]

Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004).

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 11.358, de 19/10/2006. . Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 13, II (Revoga o artigo. Origem a Medida Provisória 305, de 29/06/2006).

Redação anterior: [Art. 5º - Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1º farão jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada 13, de 27/08/92, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.]


Art. 6º

- Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.166, de 20/12/95.


Art. 7º

- Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.


Art. 8º

- Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.


Art. 9º

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.


Art. 10

- Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.


Art. 11

- O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.


Art. 12

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01/01/1998.

Brasília, 02/06/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (Acrescenta os Anexos I-A e II-A).
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (Nova redação aos Anexos I e II).
Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 10 (Acrescenta Anexos I e II).