LEI 9.786, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999

(D. O. 09-02-1999)

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.182, de 23/09/1999 (Regulamento)
Lei 12.705, de 08/08/2012 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Do Sistema de Ensino do Exército (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios e Objetivos (Art. 3)

Capítulo III - Da Estrutura (Art. 5)

Capítulo IV - Das Modalidades de Cursos (Art. 6)

Capítulo V - Dos Cursos, Estágios e Matrículas (Art. 9)

Capítulo VI - Dos Agentes de Ensino (Art. 16)

Capítulo VII - Das Competências e Atribuições (Art. 17)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 20)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.786, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999

(D. O. 09-02-1999)

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.182, de 23/09/1999 (Regulamento)
Lei 12.705, de 08/08/2012 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Do Sistema de Ensino do Exército (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios e Objetivos (Art. 3)

Capítulo III - Da Estrutura (Art. 5)

Capítulo IV - Das Modalidades de Cursos (Art. 6)

Capítulo V - Dos Cursos, Estágios e Matrículas (Art. 9)

Capítulo VI - Dos Agentes de Ensino (Art. 16)

Capítulo VII - Das Competências e Atribuições (Art. 17)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 20)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO SISTEMA DE ENSINO DO EXéRCITO (Ir para)
Art. 1º

- É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

Parágrafo único - A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.


Art. 2º

- O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º - Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º - O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.


Capítulo II - DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º

- O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - seleção pelo mérito;

III - profissionalização continuada e progressiva;

IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;

V - pluralismo pedagógico;

VI - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

VII - titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino.


Art. 4º

- O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

I - integração permanente com a sociedade;

II - preservação das tradições nacionais e militares;

III - educação integral;

IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;

V - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;

VI - atualização científica e tecnológica;

VII - desenvolvimento do pensamento estruturado.


Capítulo III - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 5º

- O Sistema de Ensino do Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se, basicamente, em:

I - graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;

II - linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e das funções militares;

III - ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino necessárias à progressão na carreira militar.


Capítulo IV - DAS MODALIDADES DE CURSOS (Ir para)
Art. 6º

- Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:

I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;

II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;

III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;

IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;

VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;

VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.

§ 1º - A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos.

§ 2º - Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar a determinadas modalidades de cursos, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional.


Art. 7º

- O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

§ 1º - O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput poderá ser ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.

§ 2º - Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar.


Art. 8º

- A Educação de Jovens e Adultos, também adicional às modalidades militares propriamente ditas, quando desenvolvida pelo Exército Brasileiro, visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos, atenderá à legislação federal específica e será realizada mediante a colaboração de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.


Capítulo V - DOS CURSOS, ESTáGIOS E MATRíCULAS (Ir para)
Art. 9º

- Atendida a estrutura disposta nesta Lei, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Exército Brasileiro e de outras organizações.


Art. 10

- Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo chefe do órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, válida a delegação de competência.


Art. 11

- O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.


Art. 12

- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino militar por detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário, cursos de pós-graduação, desde que atendida a legislação pertinente.


Art. 13

- Os cursos de formação de oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras são de grau universitário, conferindo-se aos seus diplomados a graduação de Bacharel em Ciências Militares.


Art. 14

- A matrícula em curso específico da carreira militar, quando conseqüente de concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos princípios dispostos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei.


Art. 15

- Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.


Capítulo VI - DOS AGENTES DE ENSINO (Ir para)
Art. 16

- A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

Parágrafo único - As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.


Capítulo VII - DAS COMPETêNCIAS E ATRIBUIçõES (Ir para)
Art. 17

- Ao Ministro de Estado do Exército compete:

I - aprovar e conduzir a política de ensino;

II - aprovar as estratégias de ensino;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;

IV - regular as linhas de ensino;

V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;

VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;

VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;

IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.


Art. 18

- Ao Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do Exército a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as ações necessárias à consecução de ambas.


Art. 19

- Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

Parágrafo único - Ao chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.


Art. 21

- A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.


Art. 22

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24

- Revogam-se as Leis 5.701, de 09/09/71; 6.265, de 19/11/75; 7.438, de 20/12/85; 7.553, de 15/12/86; 7.576, de 23/12/86; e 8.040, de 05/06/90.

Brasília, 08/02/99. Fernando Henrique Cardoso