LEI 12.705, DE 08 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 09-08-2012)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

Atualizada(o) até:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 7º (art. 3º).

Lei 9.786, de 08/02/1999 (Ensino. Exército)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.705, DE 08 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 09-08-2012)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

Atualizada(o) até:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 7º (art. 3º).

Lei 9.786, de 08/02/1999 (Ensino. Exército)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.

CF/88, art. 142 (Dos Militares).

Art. 2º

- A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:

I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;

II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;

III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;

IV - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;

V - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:

a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

b) (VETADO);

IX - não estar na condição de réu em ação penal;

X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento [bom] ou equivalente da Força específica;

XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e

XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).

§ 1º - A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2º, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.

§ 2º - A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2º não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento.


Art. 3º

- São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos;

II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e

III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 7º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade;]

f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e

g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;

IV - (VETADO).

§ 1º - À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3º pode ser acrescido, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.

§ 2º - Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei 6.923, de 29/06/1981.

Lei 6.923, de 29/06/1981 (Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas)

§ 3º - O limite de idade estabelecido na alínea [e] do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 7º (acrescenta o § 3º).

Art. 4º

- A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército.


Art. 5º

- As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei 6.880, de 9/12/1980.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 6º

- Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei.


Art. 7º

- O ingresso na linha militar bélica de ensino permitido a candidatos do sexo feminino deverá ser viabilizado em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.


Art. 8º

- As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.


Art. 9º

- Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - José Eduardo Cardozo