LEI 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

(Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, II. Efeitos a partir de 01/01/2021). (Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998). Administrativo. Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, II (Revogação total. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (arts. 1º e 2º - efeitos a partir de 10/021/2012).

Lei 10.744, de 09/10/2003 (art. 2º).

Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (art. 2º).

Lei 10.605, de 18/12/2002 (art. 2º).

Medida Provisória 61, de 16/08/2002 (art. 2º).

Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 7.920, de 12/12/1989 (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)
(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.903-8/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

(Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, II. Efeitos a partir de 01/01/2021). (Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998). Administrativo. Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, II (Revogação total. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (arts. 1º e 2º - efeitos a partir de 10/021/2012).

Lei 10.744, de 09/10/2003 (art. 2º).

Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (art. 2º).

Lei 10.605, de 18/12/2002 (art. 2º).

Medida Provisória 61, de 16/08/2002 (art. 2º).

Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 7.920, de 12/12/1989 (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)
(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.903-8/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria 861/GM2, de 9/12/1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989. [[Lei 7.920/1989, art. 1º.]]

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [Art. 1º - Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria 861/GM2, de 09/12/1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei 7.920, de 12/12/1989.]

Parágrafo único - Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:]

I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Efeitos em 01/01/2021).
Lei 14.033, de 05/08/2020, art. 13 (Produção de efeitos do inc. II em 01/01/2021).

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012): [II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação.]

Redação anterior (original): [II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;]

III - (Revogado pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.]


Art. 2º

- A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior(da Lei 10.744, de 09/10/2003 - origem da Medida Provisória 126, de 31/07/2003): [Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.]

Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Parágrafo com redação dada pela da Lei 10.744, de 09/10/2003 (origem da Medida Provisória 126, de 31/07/2003).

Redação anterior (da Lei 10.605, de 18/12/2002 - origem da Medida Provisória 61, de 16/08/2002): [Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10/09/2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.]


Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.903-7, de 29/06/99.


Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11/01/98.

Brasília, 23 de agosto de 1999. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO