(D. O. 28-01-2000)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74 (arts. 6º, 7º, 8º e 9º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 8º).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 8º).
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 2º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.013- 4/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 9.532, de 10/12/97, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei 9.779, de 19/01/99.
§ 1º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
§ 2º - Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.
- A alínea [d] do inciso II do art. 18 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 18 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)- O art. 1º da Lei 9.532/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)- A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
- Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/95, e no § 1º do art. 1º da Lei 9.430/1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - A alíquota de que trata o art. 72 da Lei 8.981, de 20/01/95, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do art. 28 da Lei 9.532/1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 1.990-26, de 14/12/99.
Parágrafo único - Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei 8.981/1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei 9.249/1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 8º - Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
Lei 12.350, de 20/12/2010 (nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
Redação anterior: [a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;]
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
Redação anterior: [§ 2º - No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.]
§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
Redação anterior: [§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.]
§ 4º - O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º - Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º - O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei 9.317, de 05/12/96.]
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.]
- Fica prorrogado, até 1º de março de 2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248, de 23/10/1991.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.005-3, de 14/12/99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2000.
- Ficam revogados:
I - a partir de 01/01/2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei 8.981/1995, e o § 2º do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória 1.990-26, de 14/12/99.
II - a Medida Provisória 2.005-3, de 14/12/99.
Congresso Nacional, em 27/01/2000. Heráclito Fortes - Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência.