Art. 1º - O caput do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:
[Art. 56 - (...)
(...)
VI - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
(...).] (NR)
Art. 2º - O art. 56 da Lei 9.615/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º:
[Art. 56 - (...)
(...)
§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
§ 2º - Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.
§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:
I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;
II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.
§ 4º - Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.
§ 5º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan - Carlos Melles.