LEI 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001

(D. O. 17-07-2001)

Desporto. Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/98, que institui normas gerais sobre desporto.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Leis 6.354/76, 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Medida Provisória 502/2010 (Leis 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/98. Alteração)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.940/99 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/76 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/77]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001

(D. O. 17-07-2001)

Desporto. Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/98, que institui normas gerais sobre desporto.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Leis 6.354/76, 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Medida Provisória 502/2010 (Leis 9.615/98 e 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/98. Alteração)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.940/99 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/76 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/77]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:

[Art. 56 - (...)
(...)
VI - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
(...).] (NR)

Art. 2º

- O art. 56 da Lei 9.615/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º:

[Art. 56 - (...)
(...)
§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
§ 2º - Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.
§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:
I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;
II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.
§ 4º - Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.
§ 5º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan - Carlos Melles.