LEI 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 26-06-2002)

(Efeitos financeiros a partir de 01/03/2002). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, I (arts. 1º, 2º, 4º e o Anexo).

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 155 (art. 1º, § 5º).

Medida Provisória 301, de 29/06/2006, art. 155 (art. 1º, § 5º).

Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 2º (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 86, de 18/12/2002, art. 2º (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 52, de 04/07/2002, art. 11 (art. 1º, § 2º. Rejeitada pelo Congresso Nacional).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 26-06-2002)

(Efeitos financeiros a partir de 01/03/2002). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, I (arts. 1º, 2º, 4º e o Anexo).

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 155 (art. 1º, § 5º).

Medida Provisória 301, de 29/06/2006, art. 155 (art. 1º, § 5º).

Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 2º (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 86, de 18/12/2002, art. 2º (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 52, de 04/07/2002, art. 11 (art. 1º, § 2º. Rejeitada pelo Congresso Nacional).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007).

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, I (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - As remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei 8.852, de 04/02/94:
I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, níveis 1 e 2;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, nível 3; e
c) 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
§ 2º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei. (Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 86, de 18/12/2002).
Redação anterior: [§ 2º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea [b] do inc. III do § 1º do art 1º desta Lei.]
§ 3º - O docente a que se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4º - O acréscimo previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão nível DAS 3.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.]

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 155 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006).
Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 86, de 18/12/2002).
Medida Provisória 52, de 04/07/2002, art. 11 (Nova redação ao § 2º. Rejeitada pelo Congresso Nacional).

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007).

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, I (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Os valores do Adicional de Gestão Educacional, a que se refere o art. 7º da Lei 9.640, de 25/05/98, relativos às Funções Gratificadas - FG, níveis 1, 2 e 3, das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33, respectivamente.]

Lei 9.640, de 25/05/1998 (Número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar)

Art. 3º

- É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007).

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, I (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O inc. II do art. 73 da Lei 10.233, de 05/06/2001, e o inciso II do art. 17 da Lei 9.986, de 18/07/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 73 - [...]
[...]
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência.] (NR)

[Art. 17 - [...]
[...]
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência.] (NR)]

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 73 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 17 (Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras).

Art. 5º

- O art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 93 - [...]
[...]
§ 5º - Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º - As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incs. I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inc. I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2002.


Art. 7º

- Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 68 (Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)

Brasília, 25/06/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO ([omissis])
Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, I (Revoga o Anexo).