LEI 10.561, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

(Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002). Administrativo. Altera as Leis 10.209, de 23/03/2001, e 10.233, de 05/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 68, de 04/09/2002 (Leis 10.209/2001, e 10.233/2001. Alteração. Vale-Pedágio. Transportes.)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
Lei 10.209, de 23/03/2001 (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)
(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 68/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

LEI 10.561, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

(Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002). Administrativo. Altera as Leis 10.209, de 23/03/2001, e 10.233, de 05/06/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 68, de 04/09/2002 (Leis 10.209/2001, e 10.233/2001. Alteração. Vale-Pedágio. Transportes.)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
Lei 10.209, de 23/03/2001 (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)
(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 68/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)
[Art. 2º - (...)
Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.] (NR)
[Art. 3º - A partir de 25/10/2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 6º - Até o dia 15/10/2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
(...)] (NR)
[Art. 6º - Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
(...)
§ 2º - A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.] (NR)
[Art. 7º - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/90.] (NR)
[Art. 9º-A - A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.233, de 05/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 24 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
[Art. 24 - (...)
(...)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
(...)] (NR)
[Art. 82 - (...)
(...)
§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
(...)
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503/1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.] (NR)
CTB, art. 21 (Competência).

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o art. 4º da Lei 10.209, de 23/03/2001.

Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 4º (Transporte. Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)

Congresso Nacional, em 13/11/2002. Ramez Tebet