LEI 10.669, DE 14 DE MAIO DE 2003

(D. O. 15-05-2003)

(Origem da Medida Provisória 91, de 23/12/2002). Administrativo. Altera a Lei 6.360, de 23/09/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 91, de 23/12/2002 (Lei 6.360, de 23/09/1976. Alteração. Vigilância sanitária)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.669, DE 14 DE MAIO DE 2003

(D. O. 15-05-2003)

(Origem da Medida Provisória 91, de 23/12/2002). Administrativo. Altera a Lei 6.360, de 23/09/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 91, de 23/12/2002 (Lei 6.360, de 23/09/1976. Alteração. Vigilância sanitária)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23/09/76, introduzido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 3º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
[Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Até 30/06/2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2003. Luiz Inácio Lula da Silva