MEDIDA PROVISÓRIA 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 24-12-2002)

(Convertida pelo Lei 10.669, de 14/05/2003). Administrativo. Altera a Lei 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.669, de 14/05/2003 (Lei 6.360, de 23/09/1976. Alteração. Vigilância sanitária)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 24-12-2002)

(Convertida pelo Lei 10.669, de 14/05/2003). Administrativo. Altera a Lei 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.669, de 14/05/2003 (Lei 6.360, de 23/09/1976. Alteração. Vigilância sanitária)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 3º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
[Parágrafo único - Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Barjas Negri