LEI 10.836, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

(D. O. 12-01-2004)

Administrativo. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 898, de 15/10/2019, art. 1º (art. 2º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 21, de 26/03/2020. DOU 27/03/2020).

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 6º).

Medida Provisória 607, de 19/02/2013, art. 1º (art. 2º-A. Vigência encerrada em 19/06/2013).

Medida Provisória 590, de 29/11/2012, art. 1º (arts. 2º, IV e §§ 15 e 16 e 6º, parágrafo único).

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (art. 2º).

Medida Provisória 570, de 14/05/2012, art. 1º (art. 2º).

Lei 12.512, de 14/10/2011 (arts. 2º, II, 11, 14, 14-A).

Medida Provisória 535, de 02/06/2011 (art. 2º, II).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 8º).

Medida Provisória 462, de 14/05/2009 (art. 8º).

Lei 11.692, de 10/06/2008 (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (arts. 2º e 3º).

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 -
Decreto 8.746, de 04/05/2016 (Administrativo. Atribui aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 09/01/2004, e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 7.492, de 02/06/2011)
Decreto 5.209/2004 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.836, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

(D. O. 12-01-2004)

Administrativo. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 898, de 15/10/2019, art. 1º (art. 2º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 21, de 26/03/2020. DOU 27/03/2020).

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 6º).

Medida Provisória 607, de 19/02/2013, art. 1º (art. 2º-A. Vigência encerrada em 19/06/2013).

Medida Provisória 590, de 29/11/2012, art. 1º (arts. 2º, IV e §§ 15 e 16 e 6º, parágrafo único).

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (art. 2º).

Medida Provisória 570, de 14/05/2012, art. 1º (art. 2º).

Lei 12.512, de 14/10/2011 (arts. 2º, II, 11, 14, 14-A).

Medida Provisória 535, de 02/06/2011 (art. 2º, II).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 8º).

Medida Provisória 462, de 14/05/2009 (art. 8º).

Lei 11.692, de 10/06/2008 (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (arts. 2º e 3º).

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 -
Decreto 8.746, de 04/05/2016 (Administrativo. Atribui aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 09/01/2004, e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 7.492, de 02/06/2011)
Decreto 5.209/2004 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.


Art. 2º

- Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;

Lei 12.512, de 14/10/2011 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 535, de 02/06/2011).

Redação anterior: [II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família;]

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.692, de 10/06/2008. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007): [II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.]

III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).
Medida Provisória 590, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.722, de 03/10/2012): [IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:]

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior: [a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e]

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;]

Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (O Inc. II estava sendo revogado a partir de 01/01/2008. Revogação não repetida na conversão da MP na Lei 11.692, de 10/06/2008).

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.

§ 2º - O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 2º. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [§ 2º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda [per capita] de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

§ 3º - Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 3º. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e

II - o benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

Redação anterior: [§ 3º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda [per capita] de até R$ 100,00 (cem reais).]

§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

Redação anterior (da Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007): [§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.]

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (original): [§ 4º - A família beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do caput poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inc. II do caput , observado o limite estabelecido no § 3º.]

§ 5º - A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2º e no § 3º deste artigo receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 5º. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [§ 5º - A família cuja renda [per capita] mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inc. II do caput , de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 3º.]

§ 6º - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 2º e 3º poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 7º - Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º, à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.

§ 8º - Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo.

§ 9º - O benefício a que se refere o § 8º será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

§ 10 - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 2º, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

§ 11 - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

Redação anterior (da Lei 11.692, de 10/06/2008. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007): [§ 11 - Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.]

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 11. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (original): [§ 11 - Os benefícios a que se referem os incs. I e II do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.]

§ 12 - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 12. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

I - contas-correntes de depósito à vista;

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

Redação anterior: [§ 12 - Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.]

§ 13 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família.

§ 14 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.

§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.722, de 03/10/2012): [§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda.]

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

§ 16 - Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.722, de 03/10/2012): [§ 16 - Caberá ao Poder Executivo:
I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, conforme previsto no § 15; e
II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.]

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

§ 17 - Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os mencionados no inciso III do caput deste artigo poderão ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 17).

Art. 2º-A

- A partir de 01/03/2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 19/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 607, de 19/02/2013. Vigência encerrada em 19/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 2º-A - A partir de 01/03/2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea [a], às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.]

Medida Provisória 607, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 2º-B

- (acrescentado pela Medida Provisória 898, de 15/10/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 21, de 26/03/2020. DOU 27/03/2020).

Redação anterior (da Medida Provisória 898, de 15/10/2019, art. 1º): [Art. 2º - A parcela de benefício financeiro de que trata o art. 2º relativa ao mês/12/2019 será paga em dobro. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 3º

- A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.

Parágrafo único - O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei 9.394, de 20/12/96.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007.


Art. 4º

- Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.


Art. 5º

- O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.


Art. 6º

- As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.]


Art. 7º

- Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.

§ 2º - No exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas orçamentária e financeiramente pelos respectivos Ministérios e órgãos responsáveis.

§ 3º - No exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único do art. 1º, serão descentralizadas para o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Família.


Art. 8º

- A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º - A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.

§ 1º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 2º - Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:

§ 2º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.

§ 3º - A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:

§ 4º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes respectivos;

II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes federados.

§ 5º - Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 5º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9º, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3º deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.

§ 7º - O montante total dos recursos de que trata o § 3º não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.

§ 7º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009 - origem da Medida Provisória 462, de 14/05/2009.


Art. 9º

- O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.


Art. 10

- O art. 5º da Lei 10.689, de 13/06/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] (NR)

Art. 11

- Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - [Cartão Alimentação] encerra-se em 31 de dezembro de 2011.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.512, de 14/10/2011.


Art. 12

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.


Art. 13

- Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º.

Parágrafo único - A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.


Art. 14

- Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:

Artigo com redação dada pela Lei 12.512, de 14/10/2011.

I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou

II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.

§ 1º - (REVOGADO).

§ 2º - O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.]

Redação anterior: [Art. 14 - A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o cimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Esttística.]


Art. 14-A

- Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.

Artigo acrescentado pela Lei 12.512, de 14/10/2011.

§ 1º - O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º - Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.


Art. 15

- Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.


Art. 16

- Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicarse-á, no que couber, a legislação mencionada no parágrafo único do art. 1º, observadas as diretrizes do Programa.


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/01/2004. Luiz Inácio Lula da Silva