LEI 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 199, de 15/07/2004). Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis 10.855, de 01/04/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 02/06/2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.155, de 23/12/2009 (art. 3º).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 4º).

Medida Provisória 351, de 16/03/2007 (art. 4º).

Lei 11.302, de 10/05/2006 (arts. 1º e 3º, § 2º).

Medida Provisória 272, de 26/12/2005 (arts. 1º e 3º, § 2º).

Medida Provisória 199, de 15/07/2004 (Servidor público. INSS. Gratificação Específica do Seguro Social - GESS)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 16-12-2004)

(Origem da Medida Provisória 199, de 15/07/2004). Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis 10.855, de 01/04/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 02/06/2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.155, de 23/12/2009 (art. 3º).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 4º).

Medida Provisória 351, de 16/03/2007 (art. 4º).

Lei 11.302, de 10/05/2006 (arts. 1º e 3º, § 2º).

Medida Provisória 272, de 26/12/2005 (arts. 1º e 3º, § 2º).

Medida Provisória 199, de 15/07/2004 (Servidor público. INSS. Gratificação Específica do Seguro Social - GESS)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/05/2004, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis 10.855, de 01/04/2004, e 10.355, de 26/12/2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às pensões.
Parágrafo único - A GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]


Art. 2º

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - (...)
§ 2º - A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 4º - O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
(...)] (NR)
[Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
(...)] (NR)
[Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.
§ 1º - A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.
§ 2º - A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.
§ 3º - A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.
§ 4º - O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.
(...)
§ 6º - Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 7º - (Revogado)] (NR)
[Art. 12 - Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.] (NR)
[Art. 13 - (Revogado)]
[Art. 19 - (Revogado)]

Art. 3º

- O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou

Inc. II com redação dada pela Lei 12.155, de 23/12/2009.

Redação anterior: [II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20/05/2004; ou]

III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei 10.855, de 01/04/2004.

§ 1º - Na hipótese do inc. III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2º - A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

§ 2º com redação dada pela Lei 12.155, de 23/12/2009.

Redação anterior (da Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005): [§ 2º - A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.]

§ 3º - Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será contado a partir do término do afastamento.

§ 4º acrescentado Lei 12.155, de 23/12/2009.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 351, de 16/03/2007).

Redação anterior: [Art. 4º - A partir da vigência desta Lei e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei 10.855, de 01/04/2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos.]


Art. 5º

- O § 1º do art. 7º da Lei 10.876, de 02/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
(...)] (NR)

Art. 6º

- O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei 10.876, de 02/06/2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:

I - pelos servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;

II - pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º da Lei 10.876, de 02/06/2004.

§ 1º - Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16/07/2004.


Art. 7º

- A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei 10.876, de 02/06/2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16/07/2004.


Art. 8º

- Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 02/04/98, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, optarem por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

Parágrafo único - O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 1º a partir de 01/05/2004.


Art. 10

- Ficam revogados o § 7º do art. 11 e os arts. 13 e 19 da Lei 10.855, de 01/04/2004.

Brasília, 15/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

 

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DOSEGURO SOCIAL

Nome:Cargo:
MatrículaSIAPE:Unidadede Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )Pensionista ( )

Venho,nos termos da Lei no 10.855, de lo de abril de 2004, eobservando o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 3o,com a redação dada pela Lei no 10.997, de 15/12/2004,optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando às parcelas de valoresincorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada aopercentual da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e ovencimento básico proposto para dezembro de 2005, na forma disposta no § 3odo art. 3o da Lei no 10.855, de 1ode abril de 2004, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no7.686, de 2/12/1988. Declaro estar ciente de que o Instituto Nacional doSeguro Social - INSS levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com osefeitos dela decorrentes.

___________________________________,________/_________/_________

Locale data

_____________________________________________

Assinatura

Recebido em:____________/____________/__________.

Assinatura/Matrículaou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -SIPEC

ANEXO II

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidadede Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )Pensionista ( )

Venho,nos termos da Lei no 10.876, de 2/06/2004, e observando odisposto nos §§ 1o e 2o do art. 7o,optar pelo enquadramento no cargo de Perito Médico da Previdência Social, na Carreira dePerícia Médica da Previdência Social, renunciando às parcelas de valores incorporadosà remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição devencimentos, referentes ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no7.686, de 2/12/1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitosfinanceiros deste Termo de Opção. Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos deladecorrentes.

___________________________________,________/_________/_________

Locale data

_____________________________________________

Assinatura

Recebido em:____________/____________/__________.

Assinatura/Matrículaou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -SIPEC