LEI 11.145, DE 26 DE JULHO DE 2005

(D. O. 27-07-2005)

Administrativo. Ensino. Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º, parágrafo único. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.145, DE 26 DE JULHO DE 2005

(D. O. 27-07-2005)

Administrativo. Ensino. Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º, parágrafo único. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.]

Medida Provisória 487/2010 (Revogava o parágrafo único. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Art. 2º

- A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional.

Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.]


Art. 3º

- O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único - Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.


Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.


Art. 5º

- Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:

I - dotação consignada no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.


Art. 6º

- A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.


Art. 7º

- Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.


Art. 8º

- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.

Parágrafo único - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.


Art. 9º

- Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inc. I do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 10

- A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD 11
CD 21
CD 310
CD 414
  
FG 138
FG 222
FG 315
FG 419
FG 526
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

PROFESSOR DE 3º GRAU600
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)TOTAIS
Assistente em Administração225
Auxiliar de Laboratório20
Programador de Computador10
Técnico de Audiovisual3
Técnico em Contabilidade5
Técnico em Eletrônica6
Técnico em Laboratório/Área17
Técnico em Química6
Técnico em Supervisão de SistemasComputacionais6
Técnico em Telecomunicações1
Técnico em Telefonia1
TOTAL DE CARGOS - NI300
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)TOTAIS
Administrador30
Analista de Sistemas10
Arquiteto2
Arquivista2
Assistente Social3
Auditor3
Bibliotecários/Documentalista10
Contador5
Engenheiro Civil/Especialidade2
Engenheiro Eletricista2
Engenheiro Eletrônico2
Jornalista2
Médico2
Pedagogo-habilitação15
Programador Visual3
Relações-Públicas2
Secretário Executivo25
Técnicos em Assuntos Educacionais20
Economista10
Engenheiro de Segurança de Trabalho2
Engenheiro Químico2
Químico2
TOTAL DE CARGOS - NS156
TOTAL GERAL456