(D. O. 27-07-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (arts. 1º e 2º).
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º, parágrafo único. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 27-07-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (arts. 1º e 2º).
Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º, parágrafo único. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.]
- A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional.
Lei 13.110, de 25/03/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.]
- O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único - Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
- Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único - A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
- A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º - A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º - O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
- Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
- Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.
Parágrafo único - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
- Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inc. I do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90.
- A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
CÓDIGO | QUANTITATIVO |
CD 1 | 1 |
CD 2 | 1 |
CD 3 | 10 |
CD 4 | 14 |
FG 1 | 38 |
FG 2 | 22 |
FG 3 | 15 |
FG 4 | 19 |
FG 5 | 26 |
CARGO | QUANTITATIVO DE VAGAS |
PROFESSOR DE 3º GRAU | 600 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) | TOTAIS |
Assistente em Administração | 225 |
Auxiliar de Laboratório | 20 |
Programador de Computador | 10 |
Técnico de Audiovisual | 3 |
Técnico em Contabilidade | 5 |
Técnico em Eletrônica | 6 |
Técnico em Laboratório/Área | 17 |
Técnico em Química | 6 |
Técnico em Supervisão de SistemasComputacionais | 6 |
Técnico em Telecomunicações | 1 |
Técnico em Telefonia | 1 |
TOTAL DE CARGOS - NI | 300 |
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) | TOTAIS |
Administrador | 30 |
Analista de Sistemas | 10 |
Arquiteto | 2 |
Arquivista | 2 |
Assistente Social | 3 |
Auditor | 3 |
Bibliotecários/Documentalista | 10 |
Contador | 5 |
Engenheiro Civil/Especialidade | 2 |
Engenheiro Eletricista | 2 |
Engenheiro Eletrônico | 2 |
Jornalista | 2 |
Médico | 2 |
Pedagogo-habilitação | 15 |
Programador Visual | 3 |
Relações-Públicas | 2 |
Secretário Executivo | 25 |
Técnicos em Assuntos Educacionais | 20 |
Economista | 10 |
Engenheiro de Segurança de Trabalho | 2 |
Engenheiro Químico | 2 |
Químico | 2 |
TOTAL DE CARGOS - NS | 156 |
TOTAL GERAL | 456 |