(D. O. 23-10-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (art. 2º, § 6º).
Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 2º (art. 2º, § 6º).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 4º (art. 2º, I).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 4º (art. 2º).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º - Vigência a partir de 01/07/2012).
Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 2º, I).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 2º, I).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º).
Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º).
Lei 11.786, de 25/08/2008 (art. 2º).
Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 2º).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-10-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (art. 2º, § 6º).
Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 2º (art. 2º, § 6º).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 4º (art. 2º, I).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 4º (art. 2º).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º - Vigência a partir de 01/07/2012).
Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 2º, I).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 2º, I).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º).
Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º).
Lei 11.786, de 25/08/2008 (art. 2º).
Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 2º).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- (Revogado a partir de 01/07/2012 pela Lei 12.546, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Redação anterior: [Art. 1º - Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inc. VI do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o inc. V do caput do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de importação.
§ 2º - Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.]
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao caput- origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009).Redação anterior (da Lei 11.786, de 25/08/2008. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008): [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.
I - às empresas dos setores de:
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software;
t) transformados plásticos;
u) processamento de proteína animal;
v) pesca e aquicultura;
w) óleo de palma;
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel;
y) castanha de caju; e
z) ceras de origem vegetal.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e]
Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009): [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. I).II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26/11/2008, e 1.897, de 22/11/2008, e posteriores alterações.
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. II . Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009).Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.]
§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).Redação anterior: [§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:]
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).Redação anterior: [I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Res. 493, de 15/05/2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inc. II do § 1º deste artigo.
§ 4º - O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).- O art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 29 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)- Os arts. 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado