LEI 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 23-10-2007)

Tribuitário. Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a a Lei 10.865, de 30/04/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (art. 2º, § 6º).

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 2º (art. 2º, § 6º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 4º (art. 2º, I).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 4º (art. 2º).

Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º - Vigência a partir de 01/07/2012).

Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 2º, I).

Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 2º, I).

Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º).

Lei 11.786, de 25/08/2008 (art. 2º).

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 2º).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)
Lei 10.485, de 03/07/2002 (PIS/PASEP e COFINS)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 23-10-2007)

Tribuitário. Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a a Lei 10.865, de 30/04/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (art. 2º, § 6º).

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 2º (art. 2º, § 6º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 4º (art. 2º, I).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 4º (art. 2º).

Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º - Vigência a partir de 01/07/2012).

Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 2º, I).

Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 2º, I).

Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).

Lei 11.945, de 04/06/2009 (art. 2º).

Medida Provisória 451, de 15/12/2008 (art. 2º).

Lei 11.786, de 25/08/2008 (art. 2º).

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 2º).

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)
Lei 10.485, de 03/07/2002 (PIS/PASEP e COFINS)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado a partir de 01/07/2012 pela Lei 12.546, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).

Lei 12.546, de 14/12/2011 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Origem da Lei 12.546, de 14/12/2011).

Redação anterior: [Art. 1º - Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inc. VI do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o inc. V do caput do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de importação.
§ 2º - Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.]


Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao caput- origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (da Lei 11.786, de 25/08/2008. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008): [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.

I - às empresas dos setores de:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

a) frutas in natura e processadas;

b) pedras ornamentais;

c) fabricação de produtos têxteis;

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;

f) fabricação de calçados;

g) fabricação de produtos de madeira;

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;

j) fabricação de produtos cerâmicos;

k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;

p) fabricação de móveis;

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software;

t) transformados plásticos;

u) processamento de proteína animal;

v) pesca e aquicultura;

w) óleo de palma;

x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel;

y) castanha de caju; e

z) ceras de origem vegetal.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).

Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e]

Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009): [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. I).

II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26/11/2008, e 1.897, de 22/11/2008, e posteriores alterações.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. II . Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.]

§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).

Redação anterior: [§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:]

I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008).

Redação anterior: [I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Res. 493, de 15/05/2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

§ 2º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

§ 3º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:

I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e

II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inc. II do § 1º deste artigo.

§ 4º - O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.

§ 6º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)

Art. 3º

- O art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 29 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
[Art. 29 - (...)
(...)
§ 3º - Para fins do disposto no inc. II do § 1º deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(...)
§ 8º - O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.] (NR)

Art. 4º

- Os arts. 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 28 - (...)
(...)
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
(...)] (NR)
[Art. 40 - (...)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(...)
§ 10 - O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado