(D. O. 20-01-2010)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 6º (arts. 1º e 2º. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10).
Lei 14.203, art 10/09/2021, art. 1º (art. 4º. Vigência em 11/01/2022).
Medida Provisória 950, de 08/04/2020, art. 2º (art. 1º-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 6º (Nova redação do Artigo. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento).
Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 950, de 08/04/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020).
Redação anterior: [Art. 1º-A - No período de 01 de abril a 30/06/2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir: [[Lei 12.212/2010, art. 1º.]]
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.]
- A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993.
§ 1º - Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
§ 2º - A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
§ 3º - Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.
§ 4º - As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)Redação anterior (Original): [§ 4º - As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, conforme regulamento.]
§ 5º - (VETADO).
- Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2º desta Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único - Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.
- O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2º desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento. [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.] [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
Lei 14.203, art 10/09/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 11/01/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei.] [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
- Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.
- Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda.
Parágrafo único - A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
- As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei 10.438, de 26/04/2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos I ou II do art. 2º desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
§ 1º - A Aneel definirá os procedimentos necessários para, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se refere o caput.
§ 2º - A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2º desta Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei.
- As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel.
Parágrafo único - Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1º desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002.
- Os critérios para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela Aneel.
- O Poder Executivo poderá vincular a concessão do benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética.
- O art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º e 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002.
Brasília, 20/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Guido Mantega - Edison Lobão - Luís Inácio Lucena Adams