DECRETO 7.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 13-10-2011)

Administrativo. Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCVII (arts. 3º e 4º. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - - - - -
Decreto 4.541, de 23/12/2002 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).
Lei 12.212, de 20/01/2010 (Energia elétrica. Tarifa social)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e na Lei 12.212, de 20/01/2010, Decreta:

DECRETO 7.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 13-10-2011)

Administrativo. Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCVII (arts. 3º e 4º. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - - - - -
Decreto 4.541, de 23/12/2002 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).
Lei 12.212, de 20/01/2010 (Energia elétrica. Tarifa social)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e na Lei 12.212, de 20/01/2010, Decreta:

Art. 1º

- A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Art. 2º

- Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 10.438, de 26/04/2002, e na Lei 12.212, de 20/01/2010, a aplicação da TSEE será custeada:

I - com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto 4.541, de 23/12/2002; e

II - por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.

§ 1º - O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei 10.438/2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, da Lei 12.212/2010.

§ 2º - Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei 12.212/2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

§ 3º - Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:

I - deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e

II - somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 4º - O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto 4.541/2002.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCVI. Vigência em 06/12/2019)).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Decreto 4.541/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
[Decreto 4.541/2002, art. 31-A - O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.] (NR)
[Decreto 4.541/2002, art. 32-A - Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei 12.212, de 20/01/2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.
Parágrafo único - O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.] (NR)]

Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 31-A (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCVI. Vigência em 06/12/2019)).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os arts. 33 e 42 do Decreto 4.541/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.541/2002, art. 33 - Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei 12.212, de 20/01/2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:
(...)] (NR)
[Decreto 4.541/2002, art. 42 - A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:
I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;
III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;
IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e
VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.
Parágrafo único - A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.] (NR)]

Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 33 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.336, de 15/08/2002;

Decreto 4.336, de 15/08/2002 (Energia elétrica. Utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda)

II - o Decreto 4.538, de 23/12/2002;

Decreto 4.538, de 23/12/2002 (Energia elétrica. Utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda)

III - o Decreto 4.768, de 27/06/2003;

Decreto 4.768, de 27/06/2003 (Decreto 4.538/2002. Alteração. Energia elétrica. Concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda)

IV - o art. 31 do Decreto 4.541, de 23/12/2002;

Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 31 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE).

V - o art. 2º do Decreto 4.970, de 30/01/2004; e

Decreto 4.970, de 30/01/2004 (Decreto 4.932/2003. Alteração. Delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória 144, de 11/12/2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.)

VI - o art. 2º do Decreto 5.029, de 31/03/2004.

Decreto 5.029, de 31/03/2004 (Decreto 4.541/2002 e Decreto 4.538/2002 . Alteração.).

Brasília, 13/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão