(D. O. 21-07-2010)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-07-2010)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Redenção, Estado do Ceará.
- A Unilab terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.
§ 1º - A Unilab caracterizará sua atuação pela cooperação internacional, pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP, especialmente os países africanos, pela composição de corpo docente e discente proveniente do Brasil e de outros países, bem como pelo estabelecimento e execução de convênios temporários ou permanentes com outras instituições da CPLP.
§ 2º - Os cursos da Unilab serão ministrados preferencialmente em áreas de interesse mútuo do Brasil e dos demais países membros da CPLP, especialmente dos países africanos, com ênfase em temas envolvendo formação de professores, desenvolvimento agrário, gestão, saúde pública e demais áreas consideradas estratégicas.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unilab, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
- O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1º - Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unilab bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União, bem como a transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da Universidade Federal do Ceará - UFCE, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 5º da Lei 12.017, de 12/08/2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Lei 12.017/2009, art. 5º (Diretrizes Orçamentárias/2010)Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
- Os recursos financeiros da Unilab serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único - A implantação da Unilab fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos, para compor a estrutura regimental da Unilab:
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior;
III - 69 (sessenta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, conforme o Anexo desta Lei; e
IV - 139 (cento e trinta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, conforme Anexo desta Lei.
§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis 7.596, de 10/04/1987, 11.784, de 22/09/2008, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 11.784/2008 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)§ 2º - Aplicam-se aos cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior as disposições da Lei 11.344, de 8/09/2006.
Lei 11.344/2006 (Servidor público. Reestruturação de carreiras)§ 3º - Aplicam-se aos cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos dos Técnicos Administrativos em Educação - PCCTAE as Leis 10.302, de 31/10/2001, e 11.091, de 12/01/2005.
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)- O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da Unilab dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 37 (trinta e sete) Cargos de Direção - CD e 130 (cento e trinta) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da Unilab, sendo:
I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 20 (vinte) CD-4; e
II - 40 (quarenta) FG-1, 30 (trinta) FG-2, 30 (trinta) FG-3 e 30 (trinta) FG-4.
- O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal. Limites).- A administração superior da Unilab será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unilab.
§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º - O estatuto da Unilab disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
- Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação até que a Unilab seja implantada na forma de seu estatuto.
- Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
I - o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
II - a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei 8.745, de 9/12/1993;
Decreto 4.748/2003 (Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei 8.745/93)III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e
V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.
- A Unilab encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) | QUANTIDADE |
Administrador | 9 |
Analista de Tecnologia da Informação | 4 |
Arquiteto e Urbanista | 2 |
Arquivista | 2 |
Assistente Social | 2 |
Auditor | 1 |
Bibliotecário - Documentalista | 4 |
Biólogo | 2 |
Biomédico | 2 |
Contador | 4 |
Economista | 2 |
Engenheiro/Área | 4 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 1 |
Jornalista | 4 |
Médico/Área | 2 |
Nutricionista/Habilitação | 2 |
Pedagogo/Área | 2 |
Psicólogo/Área | 2 |
Relações Públicas | 3 |
Secretário Executivo | 9 |
Técnico em Assuntos Educacionais | 2 |
Tradutor e Intérprete | 4 |
TOTAL | 69 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO(NI) | QUANTIDADE |
Assistente em Administração | 100 |
Técnico em Contabilidade | 4 |
Técnico de Laboratório/Área | 30 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 2 |
Técnico em Segurança do Trabalho | 1 |
Tradutor e Intérprete de Linguagens de Sinais | 2 |
TOTAL | 139 |