(D. O. 13-10-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 13.293, de 01/06/2016, art. 1º (Ementa e arts. 1º e 2º).
Lei 12.848, de 02/08/2013, art. 1º (Ementa e art. 1º).
Lei 12.191, de 13/01/2010 (Concede anistia a policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatóriosA Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
Lei 13.293, de 01/06/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe e do Tocantins;
II - entre a data de publicação da Lei 12.191, de 13/01/2010, e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, de Alagoas, do Rio de Janeiro, da Paraíba, do Paraná e do Distrito Federal.
Lei 12.191, de 13/01/2010 (Concede anistia a policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios Redação anterior: [Art. 1º - É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:
I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;
II - entre a data de publicação da Lei 12.191, de 13/01/2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal.]
Redação anterior: [Art. 1º - É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei 12.191, de 13/01/2010, e a data de publicação desta Lei.]
- A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e na Lei 7.170, de 14/12/1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, e nas demais leis penais especiais.
Lei 13.293, de 01/06/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Luís Inácio Lucena Adams