LEI 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 31-10-2011)

(Conversão da Medida Provisória 536, de 24/06/2011). Administrativo. Ensino. Profissão. Conselho profissional. Dá nova redação ao art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (arts. 4º, 7º e 8º).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 17 (art. 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Medida Provisória 536, de 24/06/2011 (Lei 6.932/1981. Alteração. Médico-residente.)
Lei 6.932/1981 (Médico-residente)
704.292/PR/STF (Recurso extraordinário. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 540/STF. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência do STF. Legalidade suficiente. Lei 11.000/2004. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade reconhecida. Lei 11.000/2004, art. 2º. Inconstitucionalidade material sem redução do texto. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 105, I. Lei 6.994/1982 (constitucionalidade reconhecida). Lei 12.514/2011 (constitucionalidade reconhecida). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

(D. O. 31-10-2011)

(Conversão da Medida Provisória 536, de 24/06/2011). Administrativo. Ensino. Profissão. Conselho profissional. Dá nova redação ao art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (arts. 4º, 7º e 8º).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 17 (art. 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Medida Provisória 536, de 24/06/2011 (Lei 6.932/1981. Alteração. Médico-residente.)
Lei 6.932/1981 (Médico-residente)
704.292/PR/STF (Recurso extraordinário. Conselho de fiscalização profissional. Anuidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 540/STF. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência do STF. Legalidade suficiente. Lei 11.000/2004. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade reconhecida. Lei 11.000/2004, art. 2º. Inconstitucionalidade material sem redução do texto. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 105, I. Lei 6.994/1982 (constitucionalidade reconhecida). Lei 12.514/2011 (constitucionalidade reconhecida). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 6.932, de 7/07/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.932/1981, art. 4º (Médico-residente)
[Lei 6.932/1981, art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770, de 9/09/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal)
§ 4º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º - O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.] (NR)

Art. 2º

- O art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Lei 9.250/1995, art. 26 - (...)
Parágrafo único - Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.] (NR)

Art. 3º

- As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.


Art. 4º

- Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Parágrafo único - O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (acrescenta o parágrafo).

Art. 5º

- O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.


Art. 6º

- As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º - Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º - O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.


Art. 7º

- Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: [[Lei 12.514/2011, art. 8º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (Nova redação ao artigo).

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.

Redação anterior: [Art. 7º - Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º. [[Lei 12.514/2011, art. 6º.]]]


Art. 8º

- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. [[Lei 12.514/2011, art. 4º. Lei 12.514/2011, art. 6º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º - Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 40.]]

Redação anterior: [Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único - O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Medida Provisória 1.040/2021, art. 17 (Nova redação ao parágrafo)).
Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.]


Art. 9º

- A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.


Art. 10

- O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.


Art. 11

- O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei 6.496, de 7/12/1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)

Parágrafo único - O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Miriam Belchior