LEI 12.666, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 15-06-2012)

(Conversão da Medida Provisória 554, de 23/12/2011). Administrativo. Altera a Lei 11.110, de 25/04/2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei 10.453, de 13/05/2002; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (art. 2º).

Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 5º (art. 2º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 554, de 23/12/2011 (Lei 10.453/2002 e a Lei 11.110/2005. Alteração. Microcrédito)
Lei 11.110, de 25/04/2005 (Microcrédito)
Lei 10.453, de 13/05/2002 (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.666, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 15-06-2012)

(Conversão da Medida Provisória 554, de 23/12/2011). Administrativo. Altera a Lei 11.110, de 25/04/2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei 10.453, de 13/05/2002; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (art. 2º).

Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 5º (art. 2º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (art. 6º).

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 554, de 23/12/2011 (Lei 10.453/2002 e a Lei 11.110/2005. Alteração. Microcrédito)
Lei 11.110, de 25/04/2005 (Microcrédito)
Lei 10.453, de 13/05/2002 (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.110, de 25/04/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C:

[Art. 4º-A - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º - A subvenção de que trata o caput será concedida:
I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003;
Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º (Instituição financeira. Depósito a vista. Aplicação no microcrédito)
II - aos bancos de desenvolvimento;
III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001; e
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2º.
§ 3º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 43 (Lei Orçamentária. Direito financeiro. Normas gerais)
§ 4º - A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 5º - Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação.
§ 6º - As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]
[Art. 4º-B - A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.]
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)
[Art. 4º-C - Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei.]

Art. 2º

- É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 615, de 17/05/2013).
Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta do produto.]

§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001;

Lei 10.336, de 19/12/2001 (CIDE)

II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei 8.171, de 17/01/1991; e

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 81 (Poupança Rural)

III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º - A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001; e

II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º - Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 615, de 17/05/2013).
Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível fica limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei.]

§ 5º - O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.


Art. 3º

- O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º, devendo, no mínimo, definir:

I - os beneficiários;

II - o volume anual de recursos;

III - os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;

IV - os encargos financeiros;

V - as instituições financeiras operadoras;

VI - a remuneração das instituições financeiras; e

VII - as garantias mínimas a serem exigidas.


Art. 4º

- O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º.


Art. 5º

- O art. 3º da Lei 10.453, de 13/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.453, de 13/05/2002, art. 3º (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção)
[Art. 3º - As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:
[...].
V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;
VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei 8.929, de 22/08/1994; e
Lei 8.929, de 22/08/1994 (Cédula de Produto Rural)
VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível.] (NR)

Art. 6º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e no Estado do Rio de Janeiro.]

§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene ou no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;]

II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2010/2011;

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção do Estado do Rio de Janeiro, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.]

§ 2º - Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 3º - O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mendes Ribeiro Filho - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Alexandre Antonio Tombini