(D. O. 15-06-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (art. 2º).
Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 5º (art. 2º).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (art. 6º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 15-06-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (art. 2º).
Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 5º (art. 2º).
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (art. 6º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei 11.110, de 25/04/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C:
- É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool.
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 615, de 17/05/2013).Redação anterior: [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta do produto.]
§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001;
Lei 10.336, de 19/12/2001 (CIDE)II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei 8.171, de 17/01/1991; e
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 81 (Poupança Rural)III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 2º - A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001; e
II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
§ 3º - Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.
§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei.
Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 615, de 17/05/2013).Redação anterior: [§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível fica limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei.]
§ 5º - O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.
- O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º, devendo, no mínimo, definir:
I - os beneficiários;
II - o volume anual de recursos;
III - os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;
IV - os encargos financeiros;
V - as instituições financeiras operadoras;
VI - a remuneração das instituições financeiras; e
VII - as garantias mínimas a serem exigidas.
- O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º.
- O art. 3º da Lei 10.453, de 13/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.453, de 13/05/2002, art. 3º (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção)- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e no Estado do Rio de Janeiro.]
§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene ou no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;]
II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2010/2011;
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção do Estado do Rio de Janeiro, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.]
§ 2º - Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º - O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mendes Ribeiro Filho - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Alexandre Antonio Tombini