Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei 8.691, de 28/07/1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei 11.784, de 22/09/2008; altera a Lei 11.907, de 2/02/2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, a Lei 10.410, de 11/01/2002, e a Lei 11.357, de 19/10/2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 10.971, de 25/11/2004, a Lei 10.483, de 3/07/2002, a Lei 10.355, de 26/12/2001, a Lei 11.233, de 22/12/2005, a Lei 10.682, de 28/05/2003, a Lei 11.344, de 8/09/2006, a Lei 11.095, de 13/01/2005, a Lei 11.090, de 7/01/2005, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 12.277, de 30/06/2010, a Lei 11.784, de 22/09/2008, a Lei 12.702, de 07/08/2012, a Lei 10.551, de 13/11/2002, a Lei 10.484, de 3/07/2002, a Lei 10.855, de 01/04/2004, a Lei 9.657, de 3/06/1998, a Lei 11.156, de 29/07/2005, a Lei 12.094, de 19/11/2009, a Lei 11.319, de 6/07/2006, a Lei 11.350, de 05/10/2006, a Lei 10.225, de 15/05/2001, a Lei 11.776, de 17/09/2008, a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 12.154, de 23/12/2009, e a Lei 11.526, de 4/10/2007; revoga dispositivo da Lei 8.691, de 28/07/1993; e dá outras providências.
Capítulo VI - Do Plano Especial de Cargos da Cultura (Art. 6)
Capítulo VII - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (Art. 7)
Capítulo VIII - Da Área De Auditoria do Sistema Único de Saúde (Art. 8)
Capítulo IX - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Art. 9)
Capítulo X - Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional (Art. 10)
Capítulo XI - Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Art. 11)
Capítulo XII - Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca De Manaus - SUFRAMA (Art. 13)
Capítulo XIII - Do Plano Especial de Cargos Da EMBRATUR (Art. 14)
Capítulo XIV - Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 15)
Capítulo XV - Do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (Art. 16)
Capítulo XVI - Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio Da União - GIAPU (Art. 17)
Capítulo XVII - Da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 18)
Capítulo XVIII - Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE (Art. 19)
Capítulo XIX - Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP (Art. 20)
Capítulo XX - Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG (Art. 21)
Capítulo XXI - Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (Art. 22)
Capítulo XXII - Das Gratificações de Desempenho de Cargos de Médicos (Art. 24)
Capítulo XXIII - Do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA (Art. 25)
Capítulo XXIV - Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 27)
Capítulo XXV - Da Carreira do Seguro Social (Art. 30)
Capítulo XXVI - Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial (Art. 31)
Capítulo XXVII - Da Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994 (Art. 32)
Capítulo XXVIII - Do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (Art. 33)
Capítulo XXIX - Do Plano de Carreiras e Cargos Da Fiocruz (Art. 36)
Capítulo XXX - Da Carreira de Tecnologia Militar (Art. 37)
Capítulo XXXI - Do Plano de Carreiras e Cargos Do IBGE (Art. 39)
Capítulo XXXII - Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (Art. 41)
Capítulo XXXIII - Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas (Art. 43)
Capítulo XXXIV - Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO (Art. 45)
Capítulo XXXV - Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica (Art. 47)
Capítulo XXXVI - Soldos dos Militares das Forças Armadas (Art. 49)
Capítulo XXXVII - Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Agente Penitenciário Federal e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária (Art. 50)
Capítulo XXXVIII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Art. 52)
Capítulo XXXIX - Dos Juízes do Tribunal Marítimo (Art. 59)
Capítulo XL - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 60)
Capítulo XLI - Dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias (Art. 62)
Capítulo XLII - Do Hospital das Forças Armadas (Art. 63)
Capítulo XLIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 67)
Capítulo XLIV - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Art. 68)
Capítulo XLV - Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 (Art. 69)
Capítulo XLVI - Do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC (Art. 70)
Capítulo XLVII - Da Abertura de Prazos para Planos Especiais de Cargos, para a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional e para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios (Art. 71)
Capítulo XLVIII - Dos Cargos e Funções Comissionadas (Art. 76)
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos) Lei 12.277, de 30/06/2010 (Servidor público. Cargos) Lei 12.154, de 23/12/2009 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação) Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep) Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) Lei 11.890, de 24/12/2008 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação) Lei 11.776, de 17/09/2008 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos) Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas) Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos) Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos) Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos) Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras) Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração). Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural) Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB) Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal) Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional) Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA) Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária). Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal) Lei 10.551, de 13/11/2002 (criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA). Lei 10.484, de 03/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA). Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho). Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal) Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira) Lei 10.355, de 26/12/2001 (estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Lei 10.225, de 15/05/2001 (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA). Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona). Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia) Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei 8.691, de 28/07/1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei 11.784, de 22/09/2008; altera a Lei 11.907, de 2/02/2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, a Lei 10.410, de 11/01/2002, e a Lei 11.357, de 19/10/2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 10.971, de 25/11/2004, a Lei 10.483, de 3/07/2002, a Lei 10.355, de 26/12/2001, a Lei 11.233, de 22/12/2005, a Lei 10.682, de 28/05/2003, a Lei 11.344, de 8/09/2006, a Lei 11.095, de 13/01/2005, a Lei 11.090, de 7/01/2005, a Lei 11.356, de 19/10/2006, a Lei 10.480, de 2/07/2002, a Lei 12.277, de 30/06/2010, a Lei 11.784, de 22/09/2008, a Lei 12.702, de 07/08/2012, a Lei 10.551, de 13/11/2002, a Lei 10.484, de 3/07/2002, a Lei 10.855, de 01/04/2004, a Lei 9.657, de 3/06/1998, a Lei 11.156, de 29/07/2005, a Lei 12.094, de 19/11/2009, a Lei 11.319, de 6/07/2006, a Lei 11.350, de 05/10/2006, a Lei 10.225, de 15/05/2001, a Lei 11.776, de 17/09/2008, a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 12.154, de 23/12/2009, e a Lei 11.526, de 4/10/2007; revoga dispositivo da Lei 8.691, de 28/07/1993; e dá outras providências.
Capítulo VI - Do Plano Especial de Cargos da Cultura (Art. 6)
Capítulo VII - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (Art. 7)
Capítulo VIII - Da Área De Auditoria do Sistema Único de Saúde (Art. 8)
Capítulo IX - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Art. 9)
Capítulo X - Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional (Art. 10)
Capítulo XI - Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Art. 11)
Capítulo XII - Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca De Manaus - SUFRAMA (Art. 13)
Capítulo XIII - Do Plano Especial de Cargos Da EMBRATUR (Art. 14)
Capítulo XIV - Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 15)
Capítulo XV - Do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (Art. 16)
Capítulo XVI - Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio Da União - GIAPU (Art. 17)
Capítulo XVII - Da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 18)
Capítulo XVIII - Da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE (Art. 19)
Capítulo XIX - Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP (Art. 20)
Capítulo XX - Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG (Art. 21)
Capítulo XXI - Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (Art. 22)
Capítulo XXII - Das Gratificações de Desempenho de Cargos de Médicos (Art. 24)
Capítulo XXIII - Do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA (Art. 25)
Capítulo XXIV - Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 27)
Capítulo XXV - Da Carreira do Seguro Social (Art. 30)
Capítulo XXVI - Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial (Art. 31)
Capítulo XXVII - Da Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994 (Art. 32)
Capítulo XXVIII - Do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (Art. 33)
Capítulo XXIX - Do Plano de Carreiras e Cargos Da Fiocruz (Art. 36)
Capítulo XXX - Da Carreira de Tecnologia Militar (Art. 37)
Capítulo XXXI - Do Plano de Carreiras e Cargos Do IBGE (Art. 39)
Capítulo XXXII - Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (Art. 41)
Capítulo XXXIII - Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas (Art. 43)
Capítulo XXXIV - Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO (Art. 45)
Capítulo XXXV - Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica (Art. 47)
Capítulo XXXVI - Soldos dos Militares das Forças Armadas (Art. 49)
Capítulo XXXVII - Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Agente Penitenciário Federal e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária (Art. 50)
Capítulo XXXVIII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Art. 52)
Capítulo XXXIX - Dos Juízes do Tribunal Marítimo (Art. 59)
Capítulo XL - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 60)
Capítulo XLI - Dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias (Art. 62)
Capítulo XLII - Do Hospital das Forças Armadas (Art. 63)
Capítulo XLIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 67)
Capítulo XLIV - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Art. 68)
Capítulo XLV - Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 (Art. 69)
Capítulo XLVI - Do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC (Art. 70)
Capítulo XLVII - Da Abertura de Prazos para Planos Especiais de Cargos, para a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional e para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios (Art. 71)
Capítulo XLVIII - Dos Cargos e Funções Comissionadas (Art. 76)
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos) Lei 12.277, de 30/06/2010 (Servidor público. Cargos) Lei 12.154, de 23/12/2009 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação) Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep) Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) Lei 11.890, de 24/12/2008 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação) Lei 11.776, de 17/09/2008 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos) Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas) Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos) Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos) Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos) Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras) Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração). Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural) Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB) Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal) Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional) Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA) Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária). Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal) Lei 10.551, de 13/11/2002 (criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA). Lei 10.484, de 03/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA). Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho). Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal) Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira) Lei 10.355, de 26/12/2001 (estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Lei 10.225, de 15/05/2001 (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA). Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona). Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia) Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO(Ir para)
- O Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA)
Capítulo IV - DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO(Ir para)
- O Anexo XII da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)
Capítulo XI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTéRIO DA FAZENDA(Ir para)
[Art. 258-A - Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei 11.457, de 16/03/2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.] (NR)
Capítulo XII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS(Ir para)
- O Anexo I da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)
Capítulo XVI - DA GRATIFICAçãO DE INCREMENTO à ATIVIDADE DE ADMINISTRAçãO DO PATRIMôNIO DA UNIãO(Ir para)
- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 55-B:
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58-B ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55-B - A partir de 01/01/2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.]
- O Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.
Lei 10.551, de 13/11/2002 (criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo – GECTA).
Capítulo XXIV - DOS CARGOS DE ATIVIDADES TéCNICAS DA FISCALIZAçãO FEDERAL AGROPECUáRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTéRIO DA AGRICULTURA, PECUáRIA E ABASTECIMENTO(Ir para)
- O Anexo IX da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei.
Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional) Art. 28
- O Anexo XIV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXII desta Lei.
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras) Art. 29
- O Anexo da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.
Lei 10.484, de 03/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).
Capítulo XXV - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL(Ir para)
[Art. 56 - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
§ 1º - [...]
[...]
II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
[...]
§ 4º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 5º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.
§ 6º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 7º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.
- O Anexo I da Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.
Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona). Art. 38
- O Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Capítulo XXXI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE(Ir para)
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
II - Classe C:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
III - Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]] (NR)
[Art. 75 - [...]
I - Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
II - Classe D:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
III - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]] (NR)
[Art. 76 - [...]
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
[...]] (NR)
[Art. 82-A - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 5º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis 10.887, de 18/06/2004, e 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 5º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 18/06/2004, e no 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
[...]
§ 4º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 5º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 7º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Lei 10.887, de 18/06/2004, e Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
[...]
§ 5º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 6º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis 10.887, de 18/06/2004, e 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:
I - 143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; e
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
II - 880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, divididos em:
Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).
a) 63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
b) 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
c) 89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
d) 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
e) 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
- O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- O Anexo LXXXVII da Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei.
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Capítulo XXXVII - CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTêNCIA PENITENCIáRIA, AGENTE PENITENCIáRIO FEDERAL E TéCNICO DE APOIO à ASSISTêNCIA PENITENCIáRIA(Ir para)
- Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Capítulo XXXVIII - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTéRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVáVEIS(Ir para)
[Art. 13-A - A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;
II - para os cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.
[...]] (NR)
[Art. 13-B - A partir de 01/01/2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4º - A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
[Art. 13-C - A partir de 01/01/2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei.] (NR)
[Art. 18 - Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
II - para os cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.
[...]] (NR)
[Art. 14-A - Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 01/01/2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:
I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou
II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.
§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º - O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.
§ 3º - Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.
§ 4º - Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.]
[Art. 17-G - A partir de 01/01/2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 3º - A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 4º - É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.]
[Art. 5º - Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
Lei 10.698, de 02/07/2003 (Servidor público. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional)
[Art. 5º-A - A partir de 01/01/2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.
Parágrafo único - A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.]
Lei 10.698, de 02/07/2003 (Servidor público. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional) Art. 61
- Os Anexos II e III da Lei 12.094, de 19/11/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX desta Lei.
- A Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.225, de 15/05/2001, art. 9º (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA).
[Art. 9º - [...]
§ 1º - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.
§ 2º - A partir de 01/01/2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas [b] e [c] do Anexo desta Lei.] (NR)
- O Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII desta Lei.
Lei 10.225, de 15/05/2001 (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA). Art. 65
- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 90 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 90 - A partir de 01/01/2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e
III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei.
IV - (revogado).] (NR)
[Art. 91-A - A partir de 01/01/2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico.]
Capítulo XLVII - DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAçãO ESPECíFICA DE PUBLICAçãO E DIVULGAçãO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTéRIO DO ENSINO BáSICO DOS EX-TERRITóRIOS(Ir para)
- Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º - O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 2º - Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.
- Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1º de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar de forma irretratável pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º - O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 2º - Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.
- Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei 11.090, de 7/01/2005, no prazo estabelecido no § 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei.
§ 1º - A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 9/01/2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei 10.432, de 24/04/2002, e à vantagem decorrente da Lei 5.462, de 2/07/1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.
§ 2º - Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.
§ 3º - A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.
- Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei 11.784, de 22/09/2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
- A partir de 01/03/2013 ou, se posterior, da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XCVIII.
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 122 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata a Lei 11.784/2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo XCIX.
§ 2º - Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 da Lei 11.784/2008.
Lei 11.784, de 22/09/200, art. 113 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
§ 3º - O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.
§ 6º - O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.
§ 7º - Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 8º - O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º, no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, será estendido em 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença ou afastamento.
§ 9º - Ao servidor titular de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10 - Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - serão extintos quando vagarem.
§ 11 - Os cargos de que trata o § 10 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.
§ 12 - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
Capítulo XLVIII - DOS CARGOS E FUNçõES COMISSIONADAS(Ir para)
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 21-A (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).