LEI 13.142, DE 06 DE JULHO DE 2015

(D. O. 07-07-2015)

Penal. Crime hediondo. Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 129 (Lesão corporal).
CP, art. 121 (Homicídio).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crimes Hediondos
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.142, DE 06 DE JULHO DE 2015

(D. O. 07-07-2015)

Penal. Crime hediondo. Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 129 (Lesão corporal).
CP, art. 121 (Homicídio).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crimes Hediondos
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

CP, art. 121 (Homicídio).
[Art. 121 - [...]
[...]
§ 2º - [...].
[...]
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
[...]].(NR)

Art. 2º

- O art. 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

CP, art. 121 (Homicídio).
[Art. 129 - [...].
[...]
§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.] (NR)
CF/88, art. 142, e 144 (Forças Armadas. Segurança Pública).

Art. 3º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crimes Hediondos
[Art. 1º - [...]
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira