LEI 13.265, DE 01 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 04-04-2016)

(Conversão da Medida Provisória 693, de 30/09/2015). Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e a Lei 10.451, de 10/05/2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Medida Provisória 693, de 30/09/2015 (Tributário. Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei 10.593, de 06/12/2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil)
Lei 12.780, de 09/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
Lei 10.451, de 10/05/2002 ((Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002). Tributário. Altera a legislação tributária federal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.265, DE 01 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 04-04-2016)

(Conversão da Medida Provisória 693, de 30/09/2015). Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e a Lei 10.451, de 10/05/2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Medida Provisória 693, de 30/09/2015 (Tributário. Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei 10.593, de 06/12/2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil)
Lei 12.780, de 09/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
Lei 10.451, de 10/05/2002 ((Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002). Tributário. Altera a legislação tributária federal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.780, de 9/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 18-A ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
[Seção VII - Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
‘Art. 18-A - Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei 10.834, de 29/12/2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.]
[Art. 23-A - Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os benefícios previstos no caput:
I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput.]
[Art. 23-B - Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e
II - da Cide de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
§ 1º - As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.]
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Art. 23-C - As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.]

Art. 2º

- (VETADO).

Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 8º, caput ((Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002). Tributário. Altera a legislação tributária federal)

Redação anterior (texto vetado): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2022, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nivaldo Luiz Rossato - Eugênio José Guilherme de Aragão - Nelson Barbosa - Eduardo Braga - Valdir Moysés Simão - Ricardo Leyser Gonçalves