MEDIDA PROVISÓRIA 693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 30-09-2015)

(Convertida na Lei Lei 13.265, de 01/04/2016). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei 10.593, de 06/12/2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.265, de 01/04/2016 ((Conversão da Medida Provisória 693, de 30/09/2015). Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e a Lei 10.451, de 10/05/2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos)
Lei 12.780, de 09/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 30-09-2015)

(Convertida na Lei Lei 13.265, de 01/04/2016). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e altera a Lei 10.593, de 06/12/2002, para dispor sobre o porte de arma de fogo institucional pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.265, de 01/04/2016 ((Conversão da Medida Provisória 693, de 30/09/2015). Administrativo. Altera a Lei 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e a Lei 10.451, de 10/05/2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos)
Lei 12.780, de 09/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.780, de 9/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.780, de 09/01/2013, art. 18-A ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
[Seção VII - Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
Art. 18-A - Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei 10.834, de 29/12/2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
Lei 10.834, de 29/12/2003 (Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto no 24.602, de 6/07/1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.)
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.] (NR)
[Art. 23-A - Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os benefícios previstos no caput:
I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput.] (NR)
[Art. 23-B - Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I - do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de alugueis e de fornecimento de bens; e
II - da CIDE de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
Lei 10.168, de 29/12/2000 (Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
§ 1º - As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e alugueis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR)
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Art. 23-C - As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 5º-A (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
[Art. 5º-A - Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.
§ 1º - O servidor poderá portar arma de fogo:
I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou
II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.
§ 3º - Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Jaques Wagner - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Eduardo Braga - George Hilton