LEI 13.299, DE 21 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 22-06-2016)

(Conversão da Medida Provisória 706, de 28/12/2015). Administrativo. Altera a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei 13.182, de 3/11/2015; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 6º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 706, de 28/12/2015 (Administrativo. Altera a Lei 12.783, de 11/01/ 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica)
Lei 13.182, de 03/11/2015 ([Conversão da Medida Provisória 677, de 22/06/2015]. Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 10.522, de 19/07/2002, e a Lei 12.111, de 09/12/2009)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 12.111, de 09/12/2009 ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera a Lei 9.991, de 24/07/2000, a Lei 9.074, de 07/07/95, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos da Lei 8.631, de 04/03/93, a Lei 9.648, de 27/05/98, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.299, DE 21 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 22-06-2016)

(Conversão da Medida Provisória 706, de 28/12/2015). Administrativo. Altera a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei 13.182, de 3/11/2015; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 6º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 706, de 28/12/2015 (Administrativo. Altera a Lei 12.783, de 11/01/ 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica)
Lei 13.182, de 03/11/2015 ([Conversão da Medida Provisória 677, de 22/06/2015]. Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 10.522, de 19/07/2002, e a Lei 12.111, de 09/12/2009)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 12.111, de 09/12/2009 ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera a Lei 9.991, de 24/07/2000, a Lei 9.074, de 07/07/95, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos da Lei 8.631, de 04/03/93, a Lei 9.648, de 27/05/98, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

[Art. 26 - [...].
[...]
§ 1º-B - Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previsto no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
[Art. 13 - [...].
[...]
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 4º-A ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)
X - (VETADO);
XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009.
[...]
§ 1º-A - (Revogado pela Medida Provisória 855, de 13/11/2018).
Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 6º (revoga o § 1º-A).

Redação anterior: [§ 1º-A - É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo.]

Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
§ 1º-B - (Revogado pela Medida Provisória 855, de 13/11/2018).
Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 6º (revoga o § 1º-B).

Redação anterior: [§ 1º-B - Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-A, destinados a esse fim.]

[...]
§ 3º-A - O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2017.
§ 3º-B - A partir de 01/01/2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C - De 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2034, a proporção inter-regional das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:
[...]
§ 2º-A - De 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.
§ 2º-B - A partir de 01/01/2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.
§ 2º-C - De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais.
[...]] (NR)
[Art. 4º-A - As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9/12/2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que:
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015;
II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015.]

Art. 5º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
[Art. 11 - [...].
[...]
§ 2º - A partir da decisão do Poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da convocação.
[...]] (NR)
[Art. 21-A - É anuída a recomposição da dívida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, com a aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, em decorrência da operação de que trata a alínea [a] do inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.
Parágrafo único - Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposição anuída nos termos do caput deverão ser devolvidos pela Eletrobras à RGR até o ano de 2026, aplicados os critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei 5.655 de 20/05/1971.]
[Art. 21-B - Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea [a] do inciso I do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei 9.619, de 2/04/1998, atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971.
§ 1º - A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, deverá obedecer ao art. 3º da Lei 9.619, de 2/04/1998.
§ 2º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição.]
[Art. 21-C - (VETADO).]

Art. 6º

- O art. 10 da Lei 13.182, de 3/11/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.182, de 03/11/2015, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 677, de 22/06/2015]. Administrativo. Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera a Lei 11.943, de 28/05/2009, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 10.522, de 19/07/2002, e a Lei 12.111, de 09/12/2009)
[Art. 10 - [...].
[...]
§ 6º - [...]
I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão;
Lei 11.943, de 28/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008). Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, as Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.848, de 15/03/2004, 3.890-A, de 25/04/61, 10.847, de 15/03/2004, e 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD)
[...]
IV - [...]
[...]
b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo;
[...]
VI - a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020;
VII - a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.
[...]
§ 12-A - No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada.
§ 12-B - Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos:
I - com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão;
II - com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução.
[...]] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 21/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira - Fábio Medina Osório