MEDIDA PROVISÓRIA 706, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 28-12-2015)

(Convertida na Lei 13.299, de 21/06/2016). Administrativo. Altera a Lei 12.783, de 11/01/ 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.299, de 21/06/2016 (Altera a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei 13.182, de 3/11/2015)
Lei 12.783, de 11/01/2012 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 706, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 28-12-2015)

(Convertida na Lei 13.299, de 21/06/2016). Administrativo. Altera a Lei 12.783, de 11/01/ 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.299, de 21/06/2016 (Altera a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei 13.182, de 3/11/2015)
Lei 12.783, de 11/01/2012 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.783, de 11/01/2012 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até duzentos e dez dias, contado da convocação.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Luiz Eduardo Barata Ferreira - Luís Inácio Lucena Adams