LEI 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016

(D. O. 15-07-2016)

(Conversão da Medida Provisória 719, de 29/03/2016). Administrativo. Tributário. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos. Embarcação. Seguro obrigatório. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei 12.712, de 30/08/2012; a Lei 8.374, de 30/12/1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei 13.259, de 16/03/ 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 719, de 29/03/2016 (Administrativo. Tributário. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos. Embarcação. Seguro obrigatório. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei 12.712, de 30/08/2012; a Lei 8.374, de 30/12/1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei 13.259, de 16/03/ 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União)
Lei 13.259, de 16/03/2016 (dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União)
Lei 10.820, de 17/12/2003 ([Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003]. Seguridade social. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 8.374, de 30/12/1991 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 719/2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016

(D. O. 15-07-2016)

(Conversão da Medida Provisória 719, de 29/03/2016). Administrativo. Tributário. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos. Embarcação. Seguro obrigatório. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei 12.712, de 30/08/2012; a Lei 8.374, de 30/12/1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei 13.259, de 16/03/ 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 719, de 29/03/2016 (Administrativo. Tributário. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos. Embarcação. Seguro obrigatório. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei 12.712, de 30/08/2012; a Lei 8.374, de 30/12/1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei 13.259, de 16/03/ 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União)
Lei 13.259, de 16/03/2016 (dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União)
Lei 10.820, de 17/12/2003 ([Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003]. Seguridade social. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos)
Lei 12.712, de 30/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
Lei 8.374, de 30/12/1991 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 719/2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003]. Seguridade social. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 5º - Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 18 (FGTS)
§ 6º - A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.036, de 11/05/1990.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 2º (FGTS)
§ 7º - O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º - Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.036, de 11/05/1990.](NR)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 7º (FGTS)

Art. 2º

- O art. 38 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 38 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
[Art. 38 - [...]
[...]
II - a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;
[...]
IV - a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei 8.374, de 30/12/1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
Lei 8.374, de 30/12/1991, art. 10 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)
[...][(NR)

Art. 3º

- A Lei 8.374, de 30/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.374, de 30/12/1991, art. 10 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga)
[Art. 10 - A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei 12.712, de 30/08/2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1º - O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º - O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.](NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.
§ 4º - Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.] (NR)

Art. 4º

- O art. 4º da Lei 13.259, de 16/03/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 4º (dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União)
[Art. 4º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º - Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.](NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Senador RENAN CALHEIROS - Presidente da Mesa do Congresso Nacional