LEI 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 48 (Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 48 (Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45, e 59, VI (arts. 66-A, 92 e 95 e Anexos XXI e XLVI).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42, e 51, V (arts. 66-A, 92 e 95 e Anexos XXI e XLVI).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 66-A - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 -

Capítulo I - Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Art. 2)

Capítulo III - Do Hospital das Forças Armadas (Art. 3)

Capítulo IV - Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional (Art. 5)

Capítulo V - Do Plano de Classificação de Cargos (Art. 7)

Capítulo VI - Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR (Art. 9)

Capítulo VII - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Art. 12)

Capítulo VIII - Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 13)

Capítulo IX - Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN - e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (Art. 14)

Capítulo X - Dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias (Art. 15)

Capítulo XI - Do Quadro em Extinção de Combate às Endemias (Art. 16)

Capítulo XII - Da Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994 (Art. 17)

Capítulo XIII - Da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 20)

Capítulo XIV - Da Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Art. 21)

Capítulo XV - Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC (Art. 22)

Capítulo XVI - Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Art. 23)

Capítulo XVII - Da Carreira Previdenciária (Art. 24)

Capítulo XVIII - Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Art. 25)

Capítulo XIX - Do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA (Art. 26)

Capítulo XX - Do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (Art. 28)

Capítulo XXI - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP (Art. 30)

Capítulo XXII - Do Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Art. 31)

Capítulo XXIII - Do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar (Art. 34)

Capítulo XXIV - Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 36)

Capítulo XXV - Da Carreira do Seguro Social (Art. 38)

Capítulo XXVI - Da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (Art. 41)

Capítulo XXVII - Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 44)

Capítulo XXVIII - Do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF (Art. 47)

Capítulo XXIX - Da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Art. 76)

Capítulo XXX - Dos Cargos de Médico do Poder Executivo (Art. 81)

Capítulo XXXI - Do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-EXT (Art. 82)

Capítulo XXXII - Dos Cargos da Secretaria de Patrimônio da União (Art. 83)

Capítulo XXXIII - Da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (Art. 84)

Capítulo XXXIV - Da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC (Art. 85)

Capítulo XXXV - Da Abertura de Prazo para Ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias (Art. 86)

Capítulo XXXVI - Da Opção Referente às Gratificações de Desempenho (Art. 87)

Capítulo XXXVII - Da Opção Referente à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (Art. 92)

Capítulo XXXVIII - Da Opção Referente à Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU (Art. 95)

Capítulo XXXIX - Disposições Finais (Art. 98)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 48 (Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 48 (Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45, e 59, VI (arts. 66-A, 92 e 95 e Anexos XXI e XLVI).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42, e 51, V (arts. 66-A, 92 e 95 e Anexos XXI e XLVI).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 66-A - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 -

Capítulo I - Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Art. 2)

Capítulo III - Do Hospital das Forças Armadas (Art. 3)

Capítulo IV - Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional (Art. 5)

Capítulo V - Do Plano de Classificação de Cargos (Art. 7)

Capítulo VI - Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR (Art. 9)

Capítulo VII - Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Art. 12)

Capítulo VIII - Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 13)

Capítulo IX - Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN - e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (Art. 14)

Capítulo X - Dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias (Art. 15)

Capítulo XI - Do Quadro em Extinção de Combate às Endemias (Art. 16)

Capítulo XII - Da Remuneração dos Empregados Beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994 (Art. 17)

Capítulo XIII - Da Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 20)

Capítulo XIV - Da Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Art. 21)

Capítulo XV - Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC (Art. 22)

Capítulo XVI - Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Art. 23)

Capítulo XVII - Da Carreira Previdenciária (Art. 24)

Capítulo XVIII - Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Art. 25)

Capítulo XIX - Do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA (Art. 26)

Capítulo XX - Do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia (Art. 28)

Capítulo XXI - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP (Art. 30)

Capítulo XXII - Do Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Art. 31)

Capítulo XXIII - Do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar (Art. 34)

Capítulo XXIV - Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 36)

Capítulo XXV - Da Carreira do Seguro Social (Art. 38)

Capítulo XXVI - Da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (Art. 41)

Capítulo XXVII - Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 44)

Capítulo XXVIII - Do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF (Art. 47)

Capítulo XXIX - Da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Art. 76)

Capítulo XXX - Dos Cargos de Médico do Poder Executivo (Art. 81)

Capítulo XXXI - Do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-EXT (Art. 82)

Capítulo XXXII - Dos Cargos da Secretaria de Patrimônio da União (Art. 83)

Capítulo XXXIII - Da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (Art. 84)

Capítulo XXXIV - Da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC (Art. 85)

Capítulo XXXV - Da Abertura de Prazo para Ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias (Art. 86)

Capítulo XXXVI - Da Opção Referente às Gratificações de Desempenho (Art. 87)

Capítulo XXXVII - Da Opção Referente à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (Art. 92)

Capítulo XXXVIII - Da Opção Referente à Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU (Art. 95)

Capítulo XXXIX - Disposições Finais (Art. 98)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 1º

- Os Anexos III, V-A e V-B da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)

Capítulo II - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 2º

- Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Capítulo III - DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 3º

- Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 4º

- O Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo X.

Lei 10.225, de 15/05/2001 (Servidor público. Criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA).

Capítulo IV - DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- O Anexo XLII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Art. 6º

- O Anexo XII da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Capítulo V - DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (Ir para)
Art. 7º

- O Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.

Lei 10.971, de 25/11/2004 (Medida Provisória 198, de 15/07/2004 (Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)

Art. 8º

- O Anexo XL da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Capítulo VI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (Ir para)
Art. 9º

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 12 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
[...]
§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
[...]
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.] (NR)

Art. 10

- Os Anexos VI e VI-A da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI, respectivamente.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 11

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo VII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 12

- Os Anexos V, V-B e V-C da Lei 11.095, de 13/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX, respectivamente.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Capítulo VIII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)
Art. 13

- Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII, respectivamente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)
Art. 14

- O Anexo XLIX-A da Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Capítulo X - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (Ir para)
Art. 15

- O Anexo da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV.

Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)

Capítulo XI - DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (Ir para)
Art. 16

- Os Anexos II e III da Lei 13.026, de 3/09/2014, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI, respectivamente.

Lei 13.026, de 03/09/2014 (Lei 10.714, de 13/08/2003. Alteração. Violência contra a mulher. Número telefônico. Disponibilização)

Capítulo XII - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 11/05/1994 (Ir para)
Art. 17

- O Anexo XLVI da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 18

- O Anexo CLXX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Art. 19

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310 (Reestruturação de cargos)
[Art. 310 - [...]
[...]
§ 4º - Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990; e
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
[...]
§ 6º - [...]
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/08/2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2017.
[...]] (NR)

Capítulo XIII - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 20

- Os Anexos XIII e XIV da Lei 12.277, de 30/06/2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.

Lei 12.277, de 30/06/2010 (Servidor público. Cargos)

Capítulo XIV - DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 21

- O Anexo XV da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

Capítulo XV - DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA (Ir para)
Art. 22

- Os Anexos I e II da Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Capítulo XVI - DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (Ir para)
Art. 23

- Os Anexos III-A e V da Lei 10.483, de 3/07/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV, respectivamente.

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho)

Capítulo XVII - DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 24

- Os Anexos II-A e III da Lei 10.355, de 26/12/2001, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII, respectivamente.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Capítulo XVIII - DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (Ir para)
Art. 25

- Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo XIX - DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO (Ir para)
Art. 26

- O Anexo IX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Art. 27

- O Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLII.

Lei 10.551, de 13/11/2002 ( Criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA).

Capítulo XX - DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 28

- Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV, respectivamente.

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

Art. 29

- Os Anexos XIX e XX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Capítulo XXI - PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS (Ir para)
Art. 30

- Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX, L e LI, respectivamente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

Capítulo XXII - DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 31

- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)
[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
[...]
§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
[...]
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII.] (NR)

Art. 32

- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, respectivamente.

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

Art. 33

- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, na forma do Anexo LVIII.

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

Capítulo XXIII - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)
Art. 34

- Os Anexos I, II e III da Lei 9.657, de 3/06/1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LIX, LX e LXI, respectivamente.

Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).

Art. 35

- O Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXII.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo XXIV - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Ir para)
Art. 36

- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.776, de 17/09/2008 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)
[Art. 17 - [...]
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;
[...]
§ 1º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
[...]] (NR)

Art. 37

- Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei 11.776, de 17/09/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, respectivamente.

Lei 11.776, de 17/09/2008 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)

Capítulo XXV - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Ir para)
Art. 38

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 7º (Reestruturação da Carreira Previdenciária).
[Art. 7º - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
[...]] (NR)
[Art. 21-B - Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único - A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.]

Art. 39

- Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/2007, ao art. 7º da Lei 10.855, de 01/04/2004, serão reposicionados, a partir de 01/01/2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei 11.501, de 11/07/2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.


Art. 40

- Os Anexos IV-A e VI-A da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX, respectivamente.

Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).

Capítulo XXVI - DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)
Art. 41

- A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.


Art. 42

- A Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)
[Art. 1º - A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I.] (NR)
[Art. 3º - São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
[...]
Parágrafo único - O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.] (NR)

Art. 43

- O Anexo III da Lei 12.775, de 28/12/2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXX.


Capítulo XXVII - DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)
Art. 44

- O Anexo da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI.

Lei 10.484, de 03/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).

Art. 45

- O Anexo IX da Lei 11.090, de 13/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII.

Lei 11.090, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional

Art. 46

- O Anexo XIV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIII.

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

Capítulo XXVIII - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 47

- Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.

§ 2º - A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 3º - Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.

§ 4º - Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.

§ 5º - Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 6º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 7º - Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.


Art. 48

- As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;

II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;

III - Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal;

IV - Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos;

V - Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.

Parágrafo único - As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.


Art. 49

- O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.

§ 1º - É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.

§ 2º - É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.


Art. 50

- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF é de quarenta horas semanais.


Art. 51

- A estrutura remuneratória do PCTAF será composta de:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF.


Art. 52

- O enquadramento nos cargos do PCTAF não exclui o direito à percepção das seguintes vantagens:

I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a título de incorporação de quintos ou décimos;

II - valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço;

III - vantagens incorporadas por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990; e

IV - VPNI de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 9.527, de 10/12/1997.


Art. 53

- Não são devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que não tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de caráter geral previstas em lei.


Art. 54

- A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.

§ 2º - A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 55

- Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII.

§ 2º - A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:

I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 56

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-á ao desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 57

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 58

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.


Art. 59

- O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poderá ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, e da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.


Art. 60

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.


Art. 61

- O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:

I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no § 3º do art. 55; e

II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.


Art. 62

- O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:

I - quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único - A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:

I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.


Art. 63

- Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 64

- Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;

II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e

III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.


Art. 65

- Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.


Art. 66

- (VETADO).


Art. 66-A

- Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (acrescenta o artigo).

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou, conforme o caso, na Lei 12.618, de 30/04/2012.]


Art. 67

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.

Parágrafo único - Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, serão observados os critérios previstos no Decreto 7.133, de 19/03/2010.


Art. 68

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 69

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

b) obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e

b) obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:

I - será computado a partir do efetivo exercício;

II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.


Art. 70

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.


Art. 71

- A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.


Art. 72

- Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.


Art. 73

- Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.


Art. 74

- Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto 84.669, de 29/04/1980.


Art. 75

- O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.


Capítulo XXIX - DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)
Art. 76

- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
§ 2º-A - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 13-A - [...]
I - (VETADO):
[...]] (NR)
[Art. 13-B - (VETADO).
[...]
§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
[...]] (NR)

Art. 77

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 17-G (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)
[Art. 17-G - [...]
[...]
§ 2º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
[...]] (NR)

Art. 78

- Os Anexos I, II, III e IV da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, respectivamente.

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)

Art. 79

- Os Anexos I e II da Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV, respectivamente.

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

Art. 80

- Os Anexos VIII, X e X-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)

Capítulo XXX - DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 81

- Os Anexos XLV e XLVIII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXVIII e LXXXIX, respectivamente.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Capítulo XXXI - DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 82

- Os Anexos V, VI e VII da Lei 12.800, de 23/04/2013, passam a vigorar na forma dos Anexos XC, XCI e XCII, respectivamente.

Lei 12.800, de 23/04/2013 (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)

Capítulo XXXII - DOS CARGOS DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 83

- O Anexo VI da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Capítulo XXXIII - DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)
Art. 84

- O Anexo I da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV.

Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)

Capítulo XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (Ir para)
Art. 85

- O art. 2º da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
[Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
[...]
§ 3º - A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
[...]] (NR)

Capítulo XXXV - DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (Ir para)
Art. 86

- Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei 11.350, de 5/10/2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei 13.026, de 3/09/2014.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.


Capítulo XXXVI - DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 87

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)

I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993;

Lei 8.691, de 28/07/1993 (Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).

II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 3/06/1998;

Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).

III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001;

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970;

Lei 5.645, de 10/12/1970 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais).

V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho)

VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis 10.484, de 3/07/2002, 11.090, de 7/01/2005, e 11.344, de 8/09/2006;

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Lei 11.090, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional
Lei 10.484, de 03/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).

VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002;

Lei 10.551, de 13/11/2002 ( Criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA).

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004;

Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).

IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004;

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)

X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005;

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005;

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;

XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009;

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 110 (Reestruturação de cargos)

XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)

XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010;

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)

XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Art. 88

- Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º - No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º - Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 89

- Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.

§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 90

- Para fins do disposto no § 5º do art. 88 e no § 3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.


Art. 91

- A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.


Capítulo XXXVII - DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)
Art. 92

- No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei 11.784, de 22/09/2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei 11.907, de 2/02/2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. [[Lei 13.324/2016, art. 93. Lei 13.324/2016, art. 94. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Lei 11.907/2009, art. 284. Lei 11.907/2009, art. 284-A.]]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 92 - No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.] [[Lei 13.324/2016, art. 93. Lei 13.324/2016, art. 94. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Art. 93

- Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.


Art. 94

- A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.


Capítulo XXXVIII - DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 95

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97. [[Lei 13.324/2016, art. 95. Lei 13.324/2016, art. 96. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.

§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.] [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]


Art. 96

- Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.


Art. 97

- A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.


Capítulo XXXIX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 98

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.

Brasília, 29/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Esteves Pedro Colnago Júnior - José Sarney Filho

ANEXO I a XCVIII OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 48 (Nova redação aos Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 48 (Nova redação aos Anexos LXXVII e LXXVIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, VI (Revoga os Anexos XXI e XLVI. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, V (Revoga os Anexos XXI e XLVI).