LEI 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

[Vigência a efeitos financeiros veja art. 54]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei 10.871, de 20/05/2004, e a Lei 10.768, de 19/11/2003; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 9º (Anexos XXVIII e XXIX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 9º (Anexos XXVIII e XXIX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 -

Capítulo I - Do Plano Especial de Cargos da Cultura (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (Art. 2)

Capítulo III - Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO (Art. 3)

Capítulo IV - Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (Art. 4)

Capítulo V - Do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Art. 5)

Capítulo VI - Dos Cargos de Médico do Poder Executivo (Art. 7)

Capítulo VII - Dos Planos Especiais de Cargos e das Carreiras das Agências Reguladoras (Art. 8)

Capítulo VIII - Do Subsídio das Carreiras das Agências Reguladoras (Art. 12)

Capítulo IX - Da Gratificação de Desempenho (Art. 28)

Capítulo X - Das Carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (VETADO) (Art. 33)

Capítulo XI - Dos Servidores Ocupantes de Cargos que Integram as Carreiras de Magistério de que Trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.800, de 23/04/2013 (Art. 49)

Capítulo XII - Do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (Art. 50)

Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.326, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

[Vigência a efeitos financeiros veja art. 54]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei 10.871, de 20/05/2004, e a Lei 10.768, de 19/11/2003; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 9º (Anexos XXVIII e XXIX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 9º (Anexos XXVIII e XXIX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 -

Capítulo I - Do Plano Especial de Cargos da Cultura (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (Art. 2)

Capítulo III - Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO (Art. 3)

Capítulo IV - Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (Art. 4)

Capítulo V - Do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Art. 5)

Capítulo VI - Dos Cargos de Médico do Poder Executivo (Art. 7)

Capítulo VII - Dos Planos Especiais de Cargos e das Carreiras das Agências Reguladoras (Art. 8)

Capítulo VIII - Do Subsídio das Carreiras das Agências Reguladoras (Art. 12)

Capítulo IX - Da Gratificação de Desempenho (Art. 28)

Capítulo X - Das Carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (VETADO) (Art. 33)

Capítulo XI - Dos Servidores Ocupantes de Cargos que Integram as Carreiras de Magistério de que Trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.800, de 23/04/2013 (Art. 49)

Capítulo XII - Do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União (Art. 50)

Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)
Art. 1º

- Os Anexos IV-A, V-B e V-C da Lei 11.233, de 22/12/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Administrativo. Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

Capítulo II - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (Ir para)
Art. 2º

- Os Anexos II e V da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Capítulo III - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 3º

- Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo IV - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 4º

- Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo V - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (Ir para)
Art. 5º

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-D ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 41-D - A partir de 01/09/2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:
I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;
III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento.]
[Art. 41-E - O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 01/09/2018, GQ correspondente ao nível III.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.]

Art. 6º

- Os Anexos IX-A, IX-C e IX-D da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI desta Lei.

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-D ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo VI - DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 7º

- O Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Capítulo VII - DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 8º

- O Anexo III da Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Lei 10.882, de 09/06/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).

Art. 9º

- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX e XXI desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 10

- Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).

Art. 11

- Os Anexos I e I-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 12

- A partir de 01/01/2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei 10.871, de 20/05/2004, e a Lei 10.768, de 19/11/2003:

I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

XX - Especialista em Geoprocessamento;

XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;

XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004.


Art. 13

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 01/01/2017, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei 10.871, de 20/05/2004, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;

II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;

III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei 10.871, de 20/05/2004, e a alínea [b] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.


Art. 14

- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 01/01/2017, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.


Art. 15

- Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 16

- O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 17

- A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.


Art. 18

- Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.

Parágrafo único - A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.


Art. 21

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-D ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
[Art. 15-D - A partir de 01/01/2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.]

Art. 22

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 1º (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 1º - São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:
[...]] (NR)
[Art. 8º-C - A partir de 01/01/2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.]

Art. 23

- Os valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei não são cumulativos com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 24

- As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei que elas forem mais restritivas.


Art. 25

- Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.


Art. 26

- As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.


Art. 27

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 154 - [...]
[...]
XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;
XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;
XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, 20 de maio de 2004;
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-D ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei 10.768, 19 de novembro de 2003;
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;
Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
XXXIX - (VETADO);
XL - (VETADO).
[...]
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput.] (NR)
[Art. 157 - [...]
I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:
[...]
§ 4º - [...]
[...]
III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.] (NR)
[Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:
[...]
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.] (NR)

Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 28

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005;

II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;

III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei 10.882, de 9/06/2004;

VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2 julho de 2002.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.


Art. 29

- Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º - Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º - Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 30

- Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 29.

§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 31

- Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.


Art. 32

- A opção de que tratam os arts. 29 e 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 29 e 30;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.


Capítulo X - DAS CARREIRAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE (VETADO) (Ir para)
Art. 33

- – (VETADO).


Art. 34

- – (VETADO).


Art. 35

- – (VETADO).


Art. 36

- – (VETADO).


Art. 37

- – (VETADO).


Art. 38

- – (VETADO).


Art. 39

- – (VETADO).


Art. 40

- – (VETADO).


Art. 41

- – (VETADO).


Art. 42

- – (VETADO).


Art. 43

- – (VETADO).


Art. 44

- – (VETADO).


Art. 45

- – (VETADO).


Art. 46

- – (VETADO).


Art. 47

- – (VETADO).


Art. 48

- – (VETADO).


Capítulo XI - DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS QUE INTEGRAM AS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI 12.800, DE 23/04/2013 (Ir para)
Art. 49

- O Anexo II da Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

Lei 12.800, de 23/04/2013 (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)

Capítulo XII - DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 50

- O Anexo I da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 51

- O Anexo I da Lei 10.907, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.

Lei 10.907, de 15/07/2004 (Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA)

Art. 52

- O Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Art. 53

- Revogam-se, a partir de 01/01/2017:

I - (VETADO);

II - os arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 11, 12, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei 10.768, de 19/11/2003.

Lei 10.768, de 19/11/2003, art. 8º (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).

Art. 54

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;

II - a partir de 01/08/2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Esteves Pedro Colnago Junior - Fábio Medina Osório

ANEXOS I A XXXVI OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 9º (Anexos XXVIII e XXIX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 9º (Nova redação aos Anexos XXVIII e XXIX).