LEI 13.331, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 02-09-2016)

(Conversão da Medida provisória 725, de 11/05/2016). Administrativo. Atividade rural. Título cambial. Altera a Lei 11.076, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII (art. 1º).

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V (art. 1º).

(Arts. - - -
Medida Provisória 725, de 11/05/2016 (Administrativo. Atividade rural. Título cambial. Altera a Lei 11.076, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA)
Lei 11.076, de 30/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos da Lei 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, a Lei 8.427, de 27/05/1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, a Lei 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, a Lei 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/1989)

Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória 725/2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 13.331, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 02-09-2016)

(Conversão da Medida provisória 725, de 11/05/2016). Administrativo. Atividade rural. Título cambial. Altera a Lei 11.076, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII (art. 1º).

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V (art. 1º).

(Arts. - - -
Medida Provisória 725, de 11/05/2016 (Administrativo. Atividade rural. Título cambial. Altera a Lei 11.076, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA)
Lei 11.076, de 30/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos da Lei 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, a Lei 8.427, de 27/05/1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, a Lei 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, a Lei 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/1989)

Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória 725/2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.076/2004, art. 23 - [...]
§ 1º - Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º - Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 24 - [...]
§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2º - Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3º - O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965.] (NR) [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]
[Lei 11.076/2004, art. 25 - [...]
[...]
§ 4º - O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
[(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). Lei 11.076/2004, art. 37 - [...]
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). [...]
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). § 3º - O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
(Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VIII. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, V). III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 11.076, de 30/12/2004:

I - o parágrafo único do art. 23; e [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]

II - o parágrafo único do art. 24. [[Lei 11.076/2004, art. 24.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 01/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Senador JORGE VIANA - 1º- Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.