MEDIDA PROVISÓRIA 725, DE 11 DE MAIO DE 2016

(D. O. 11-05-2016)

(Convertida na Lei 13.331, de 01/09/2016). Administrativo. Atividade rural. Título cambial. Altera a Lei 11.076, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.331, de 01/09/2016 (Lei de conversão)
Lei 11.076, de 30/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos da Lei 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, a Lei 8.427, de 27/05/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, a Lei 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, a Lei 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/89)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 725, DE 11 DE MAIO DE 2016

(D. O. 11-05-2016)

(Convertida na Lei 13.331, de 01/09/2016). Administrativo. Atividade rural. Título cambial. Altera a Lei 11.076, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.331, de 01/09/2016 (Lei de conversão)
Lei 11.076, de 30/12/2004 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos da Lei 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, a Lei 8.427, de 27/05/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, a Lei 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, a Lei 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/89)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 23 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27/05/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/89)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 1º - Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º - Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.] (NR)
[Art. 24 - [...]
§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2º - Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3º - O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965.] (NR)
Lei 4.829, de 05/11/1965, art. 21 (Administrativo. Atividade rural. Institucionaliza o crédito rural)
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 4º - O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
[Art. 37 - [...]
[...]
§ 3º - O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 11.076, de 30/12/2004:

Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 23 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27/05/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/89)

I - o parágrafo único do art. 23; e

II - o parágrafo único do art. 24.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Kátia Abreu