LEI 13.348, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 11-10-2016)

(Conversão da Medida Provisória 729, de 31/05/2016) Administrativo. Altera a Lei 12.722, de 03/10/2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e a Lei 11.494, de 20/06/2007, que «Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/1996, da Lei 10.880, de 09/06/2004, e da Lei 10.845, de 5/03/2004; e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Emenda da lei de acordo com o original.
Medida Provisória 729, de 31/05/2016 (Administrativo. Altera a Lei 12.722, de 03/10/2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
Lei 12.722, de 03/10/2012 (apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o ADCT da CF/88, art. 60; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/1996, a Lei 10.880, de 09/06/2004, e a Lei 10.845, de 05/03/2004)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.348, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 11-10-2016)

(Conversão da Medida Provisória 729, de 31/05/2016) Administrativo. Altera a Lei 12.722, de 03/10/2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e a Lei 11.494, de 20/06/2007, que «Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/1996, da Lei 10.880, de 09/06/2004, e da Lei 10.845, de 5/03/2004; e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Emenda da lei de acordo com o original.
Medida Provisória 729, de 31/05/2016 (Administrativo. Altera a Lei 12.722, de 03/10/2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
Lei 12.722, de 03/10/2012 (apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o ADCT da CF/88, art. 60; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos da Lei 9.424, de 24/12/1996, a Lei 10.880, de 09/06/2004, e a Lei 10.845, de 05/03/2004)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.722, de 3/10/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 4º (apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)
[Art. 4º - São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:
I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei 10.836, de 9/01/2004; ou
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Cria o Programa Bolsa Família)
II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei 8.742, de 7/12/1993; ou
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência Social)
III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II.
§ 1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput.
[...]
§ 3º - O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.
§ 4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.
§ 5º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 6º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.] (NR)
[Art. 4º-A - Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º; ou
II - tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do BPC, de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de crianças com deficiência, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, o número de crianças beneficiárias do BPC e o número de crianças com deficiência, de maneira não cumulativa.
Parágrafo único - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.]
[Art. 4º-B - (VETADO)]
[Art. 5º - Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico.] (NR)
[Art. 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º.] (NR)
[Art. 12-A - (VETADO).]
[Art. 13 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.] (NR)

Art. 2º

- O § 3º do art. 8º da Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei 13.005, de 25/06/2014, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Dyogo Henrique de Oliveira - Osmar Terra