MEDIDA PROVISÓRIA 40, DE 08 DE MARÇO DE 1989

(D. O. 09-03-1989)

(Convertida na Lei 7.747, de 04/04/1989). Baixa normas complementares para a execução da Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (art. 3º).

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Lei 7.730, de 31/01/1989. Alteração. Cruzado novo. Normas complementares)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 40, DE 08 DE MARÇO DE 1989

(D. O. 09-03-1989)

(Convertida na Lei 7.747, de 04/04/1989). Baixa normas complementares para a execução da Lei 7.730, de 31/01/1989, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (art. 3º).

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Lei 7.730, de 31/01/1989. Alteração. Cruzado novo. Normas complementares)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 15 da Lei 7.730, de 31/01/1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 15 - [...].
I - [...].
II - [...].
§ 1º - Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à [OTN fiscal[ será calculada:
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da [OTN fiscal[; e
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
§ 2º - A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 3º - A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.]

Art. 2º

- O § 4º do art. 3º da Medida Provisória 38, de 3/02/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - [...].
§ 4º - A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação.]

Art. 3º

- Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela do débito do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.

§ 1º - Nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o valor da prestação de vida pelo mutuário final, em caso de insuficiência da renda familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na legislação específica. Após a redução, a prestação manter-se-á inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplicação do princípio da equivalência salarial.

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).]

§ 2º - O valor da prestação inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput deste artigo, adotando-se, para o cálculo respectivo:

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e

b) para os contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da assinatura do contrato.

Redação anterior: [§ 2º - Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.]

§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada, até 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - No caso dos contratos que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º, encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes procedimentos:

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Acrescenta o § 4º).

a) a diferença verificada no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, será compensada mediante reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do número de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento;

b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a aplicação do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade daquele Fundo.]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/03/1989; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega