MEDIDA PROVISÓRIA 168, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 20-02-2004)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional). Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas «caça-níqueis », independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Lei 6.354/1976, a Lei 9.615/1998 e a Lei 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Medida Provisória 502/2010 (Lei 9.615/98 e a Lei 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/1998. Alteração)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.940/1999 (Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/1998 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/1976 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/1977]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 168, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

(D. O. 20-02-2004)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional). Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas «caça-níqueis », independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Lei 6.354/1976, a Lei 9.615/1998 e a Lei 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Medida Provisória 502/2010 (Lei 9.615/98 e a Lei 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/1998. Alteração)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/98. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.940/1999 (Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/1998 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/1976 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/1977]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas [caça-níqueis], independentemente dos nomes de fantasia.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.


Art. 2º

- Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta Medida Provisória, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.


Art. 3º

- A Caixa Econômica Federal e autoridades referidas no art. 2º deverão proceder à rescisão unilateral imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizadores do funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.


Art. 4º

- O descumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.


Art. 5º

- A aplicação da penalidade administrativa de que trata o art. 4º será imposta pelo Ministério da Fazenda, após a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda deverá remeter cópia do auto de infração a que se refere o caput ao Departamento de Polícia Federal, para adoção das medidas de sua competência.


Art. 6º

- A omissão na aplicação das disposições desta Medida Provisória sujeita o servidor público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.981, 14/07/2000, o art. 59 da Lei 9.615, de 24/03/98, e o art. 17 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001.

Brasília, 20/02/2004. Luiz Inácio Lula da Silva