MEDIDA PROVISÓRIA 179, DE 01 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 02-04-2004)

(Convertida na Lei 10.892, de 13/07/2004). Tributário. Altera os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/96, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 179, de 01/04/2004 (Tributário. CPMF. Lei 9.311/96. Alteração)
Lei 9.311, de 24/10/1996 (CPMF
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 179, DE 01 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 02-04-2004)

(Convertida na Lei 10.892, de 13/07/2004). Tributário. Altera os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/96, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 179, de 01/04/2004 (Tributário. CPMF. Lei 9.311/96. Alteração)
Lei 9.311, de 24/10/1996 (CPMF
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 8º e 16 da Lei 9.311, de 24/10/96, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º (CPMF
[Art. 8º - (...)
(...)
VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incs. I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
(...)
§ 7º - Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º - As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo.
§ 9º - Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 - Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo:
I - as operações e os contratos de que tratam os incs. II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 85 (Veja).
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11/01/73.
CPC, art. 890 (Consignação em pagamento).
§ 11 - O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 - Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 - Aplica-se o disposto no inc. II deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo.
§ 14 - O disposto nos incs. V do art. 2º e VI deste artigo aplica-se exclusivamente às operações nos mercados organizados de liquidação futura, com ajustes diários, contratadas até 31/07/2004.
§ 15 - A partir de 01/08/2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 31/07/2004 poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inc. VII deste artigo.] (NR)
[Art. 16 - Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações e os contratos de que tratam os incs. II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 85 (Veja).
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º - Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inc. III deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários mediante cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869/1973.
CPC, art. 890 (Consignação em pagamento).
§ 3º - No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos efeitos sociais;
II - permitir, na hipótese de operações de valor superior ao limite de que trata o inc. I, que o valor do crédito concedido seja transferido diretamente ao vendedor do bem ou ao prestador do serviço, sem prejuízo da cobrança da contribuição devida pelo mutuário.] (NR)

Art. 2º

- As multas a que se referem os incs. I e II do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96, serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º da Lei 9.311/1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incs. I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inc. I.

§ 3º - O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive aquelas relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei 9.311/1996, e no inc. I do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 8º (CPMF

Art. 3º

- A partir de 01/08/2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6º da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 6º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior)

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor em 01/08/2004.

Brasília, 01/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva