(D. O. 01-06-2004)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 01-06-2004)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado ao socorro e à assistência às famílias, com renda mensal média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
- Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma do regulamento.
§ 1º - O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para cadastramento da população a ser atendida;
III - o valor do benefício por família;
IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
V - as formas de acompanhamento e controle social;
VI - a oportunidade do atendimento; e
VII - os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.
§ 2º - O valor total do benefício a que se refere o inc. III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais parcelas.
- As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º correrão à conta das dotações alocadas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.
- O § 2º do art. 26 da Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 26 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)- O art. 2º-A da Lei 9.604, de 05/02/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.604, de 05/02/1998, art. 2º-A (Seguridade social. Assistência social. Administrativo. Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei 8.742, de 07/12/93)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva