MEDIDA PROVISÓRIA 610, DE 02 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 04-04-2013)

(Convertida na Lei 12.844, de 19/07/2013). Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, altera a Lei 12.249, de 11/06/2010 e a Lei 12.716, de 21/09/2012, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 12.844, de 19/07/2013 ((Conversão da Medida Provisória 610, de 02/04/2013). Administrativo. Tributário. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17/09/2008, 10.931, de 2/08/2004, 12.431, de 24/06/2011, 12.249, de 11/06/2010, 9.430, de 27/12/1996, 10.522, de 19/07/2002, 8.218, de 29/08/1991, 10.833, de 29/12/2003, 9.393, de 19/12/1996, 12.783, de 11/01/2013, 12.715, de 17/09/2012, 11.727, de 23/06/2008, 12.468, de 26/08/2011, 10.150, de 21/12/2000, 12.512, de 14/10/2011, 9.718, de 27/11/1998, 10.925, de 23/07/2004, 11.775, de 17/09/2008, e 12.716, de 21/09/2012, a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro)
Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 12.716, de 21/09/2012 (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).
Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º, e ss. (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 610, DE 02 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 04-04-2013)

(Convertida na Lei 12.844, de 19/07/2013). Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, altera a Lei 12.249, de 11/06/2010 e a Lei 12.716, de 21/09/2012, e dá outras providências.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei 12.844, de 19/07/2013 ((Conversão da Medida Provisória 610, de 02/04/2013). Administrativo. Tributário. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17/09/2008, 10.931, de 2/08/2004, 12.431, de 24/06/2011, 12.249, de 11/06/2010, 9.430, de 27/12/1996, 10.522, de 19/07/2002, 8.218, de 29/08/1991, 10.833, de 29/12/2003, 9.393, de 19/12/1996, 12.783, de 11/01/2013, 12.715, de 17/09/2012, 11.727, de 23/06/2008, 12.468, de 26/08/2011, 10.150, de 21/12/2000, 12.512, de 14/10/2011, 9.718, de 27/11/1998, 10.925, de 23/07/2004, 11.775, de 17/09/2008, e 12.716, de 21/09/2012, a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o Decreto 70.235, de 6/03/1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro)
Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 12.716, de 21/09/2012 (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).
Lei 12.249, de 11/06/2010 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º, e ss. (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Medida Provisória 587, de 9/11/2012 e ampliado pelo art. 1º da Medida Provisória 603, de 18/01/2013.

Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º, e ss. (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

§ 1º - O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até quatro parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento da parcelas adicionais autorizadas na Medida Provisória 587/2012.

§ 2º - Fica vedado o pagamento, aos agricultores familiares, de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.


Art. 2º

- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.

Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420/2002, ao aporte referido no caput.


Art. 3º

- Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Medida Provisória 587/2012, e alterada pelo art. 1º da Medida Provisória 603, de 18/01/2013.

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)
Medida Provisória 603, de 18/01/2013 (Administrativo. Altera a Medida Provisória 587, de 09/11/2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene)

Art. 4º

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 2º da Medida Provisória 603, de 18/01/2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.

Medida Provisória 603, de 18/01/2013, art. 2º (Administrativo. Altera a Medida Provisória 587, de 09/11/2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene)

Parágrafo único - A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, e de sua regulamentação.

Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010). Administrativo. Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas)

Art. 5º

- A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º - A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições de venda estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória 603/2013.

Medida Provisória 603, de 18/01/2013 (Administrativo. Altera a Medida Provisória 587, de 09/11/2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene)

§ 2º - A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º.

§ 3º - Até cinquenta por cento dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º.

§ 4º - A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.


Art. 6º

- Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto 7.920, de 15/02/2013, definirá:

Decreto 7.920, de 15/02/2013 (Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos)

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega;

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e

VI - outras disposições necessárias a sua implementação.


Art. 7º

- As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º.


Art. 8º

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 70-A ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 70-A - Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70.
§ 1º - A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural.
§ 3º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4/04/2013 até 30 de dezembro de 2014.] (NR)
[Art. 73 - O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.] (NR)

Art. 9º

- A Lei 12.716, de 21/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 5º (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).
[Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
[...]
IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:
Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989).
a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e
b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene.
§ 1º - As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, repactuadas ou não nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, da Lei 11.322, de 13/07/2006 ou da Lei 11.775, de 17/09/2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput.
Lei 9.138, de 29/11/1995 (Crédito rural)
Lei 10.437, de 25/04/2002 (alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95)
Lei 11.322, de 13/07/2006 (Atividade rural. Crédito rural. Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE)
Lei 11.775, de 17/09/2008 ((Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008). Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis 11.322, de 13/07/2006, 8.171, de 17/01/91, 11.524, de 24/09/2007, 10.186, de 12/02/2001, 7.827, de 27/09/89, 10.177, de 12/01/2001, 11.718, de 20/06/2008, 8.427, de 27/05/92, 10.420, de 10/04/2002, o Decreto-lei 79, de 19/12/66, e a Lei 10.978, de 07/12/2004)
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.)
[...]
§ 3º - Ficam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.
[...]
§ 12 - Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º.] (NR)

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Fica revogado o inciso III do caput do art. 5º da Lei 12.716, de 11/06/2010.

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 5º (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).

Brasília, 02/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega - Antônio Andrade - Miriam Belchior - Gilberto José Spier Vargas