MEDIDA PROVISÓRIA 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 29-10-2010)

(Convertida na Lei 12.402, de 02/05/2011). Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei 10.168, de 29/12/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.402/2011 (Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio)
Medida Provisória 497/2010 (Tributário. Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOM)
Lei 10.168/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 29-10-2010)

(Convertida na Lei 12.402, de 02/05/2011). Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei 10.168, de 29/12/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.402/2011 (Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio)
Medida Provisória 497/2010 (Tributário. Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOM)
Lei 10.168/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º - As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1º do art. 278 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/76, art. 278 (Lei das S/A.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.


Art. 2º

- O art. 31 da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 31 - O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.] (NR)

Art. 3º

- O art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2011.
[§ 6º - Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.168/2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2011.
[Art. 2º-B - O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1º e 2º, a partir da data de sua publicação; e

II - em relação aos arts. 3º e 4º, a partir de 01/01/2011.

Brasília, 28/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega