MEDIDA PROVISÓRIA 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

(Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011). Administrativo. Ensino. Seguridade social. Trabalhista. Servidor público. Altera a Lei 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União - AGU.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011 (Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 22, de 06/06/2011 - D.O. 07/06/2011).
Lei 10.480/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)
Lei 6.932/81 (Médico residente)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

(Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011). Administrativo. Ensino. Seguridade social. Trabalhista. Servidor público. Altera a Lei 6.932, de 07/07/1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União - AGU.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011 (Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 22, de 06/06/2011 - D.O. 07/06/2011).
Lei 10.480/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)
Lei 6.932/81 (Médico residente)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 6.932, de 7/07/1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A.

Efeitos financeiros a partir de 01/01/2011.

[Art. 4º-A - Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º - O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º - O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei 11.770, de 9/09/2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4º - O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.] (NR)

Art. 2º

- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.] (NR)

Art. 3º

- Fica revogado o art. 4º da Lei 6.932, de 7/07/1981.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao art. 1º, a partir de 01/01/2011.

Brasília, 31/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Luís Inácio Lucena Adams