MEDIDA PROVISÓRIA 523, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 21-01-2011)

(Revogada pela Lei 12.409, de 25/05/2011). Administrativo. Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Atualizada(o) até:

Lei 12.409, de 25/05/2011 (Revogação total).

Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).

(Arts. - -
Lei 12.453, de 21/07/2011 ([Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011]. BNDES. Fonte adicional de recursos. Altera as leis que menciona)

A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 523, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 21-01-2011)

(Revogada pela Lei 12.409, de 25/05/2011). Administrativo. Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Atualizada(o) até:

Lei 12.409, de 25/05/2011 (Revogação total).

Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).

(Arts. - -
Lei 12.453, de 21/07/2011 ([Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011]. BNDES. Fonte adicional de recursos. Altera as leis que menciona)

A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emergência ou de calamidade pública.

[Caput] com redação dada pela Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (Nova redação não convertida na Lei 12.453, de 21/07/2011).

Lei 12.453, de 21/07/2011 ([Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011]. BNDES. Fonte adicional de recursos. Altera as leis que menciona)

Redação anterior: [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.]

§ 1º - O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/01/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Roussef - Guido Mantega