(D. O. 22-07-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 2º (art. 2º).
Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 2º (art. 2º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).Redação anterior: [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.]
§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 2º - O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 3º - O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.
- Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.
- O art. 4º da Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.409/2011 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)- Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6º desta Lei.
CF/88, art. 195, § 1º (Seguridade social. Financiamento).- Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.
- O art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.841/2004 ([Origem da Medida Provisória 137, de 17/11/2003]. Lei 10.841/2004. Alteração. Certificados Financeiros do Tesouro. Permuta)- Os atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, ou nos termos do art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.
Lei 12.249/2010, art. 61 (Incentivos fiscais- Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 12.101, de 27/11/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social- Ficam revogados o art. 10 da Lei 12.385, de 3/03/2011, e o § 4º do art. 4º da Lei 12.409, de 25/05/2011.
Lei 12.409/2011, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Alexandre Rocha Santos Padilha - Aloizio Mercadante